TJRJ - 0808901-08.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORREA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808901-08.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO SANDRES DELL AMICO RAMOS RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por PEDRO IVO SANDRES DELL AMICO RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/A.
Alega o o autor, em síntese, que em meados de março havia solicitado um cartão de crédito no aplicativo do 1º Réu, e após o ocorrido recebeu ligação dos prepostos da ré, e acreditou que aquela conversa telefônica fazia parte dos procedimentos para o envio do cartão.
Na conversa telefônica com a atendente dos réus, a mesma informou que tudo estava sendo gravado para a segurança do autor, passando-lhe 02 (duas) datas disponíveis para entrega do cartão de crédito, sendo uma no dia 06/04/2022 e a outra no dia 08/04/2022.
A atendente informou que o autor não precisava fornecer nenhum de seus dados, mas apenas confirmar o que ela estaria lhe perguntando, daí iniciou a FRAUDE, o nome do requerente, endereço para entrega, o CPF, nome da mãe e data de nascimento, a ré falou tudo correto, levando o autor a confirmar.
Afirma que após os dados confirmados pelo requerente, a atendente ré, falou que para confirmar a entrega por medida de segurança, o mesmo devia entrar no aplicativo do Banco via telefone celular e seguir o passo a passo, que ela ia passar e como era o próprio autor que faria a operação, jamais pensou na hipótese de ser fraude, tendo dado início as orientações.
Desse modo, a pedido pela ré,ao acessar o aplicativo do banco usou sua biometria, para que tivesse o acesso ao número do cartão e desbloqueio, porém o cartão ainda não estava em poder do autor, foi quando ela lhe passou o número do cartão, mas antes de confirmar, por cautela, o autor indagou com a ré o motivo desse procedimento, tendo sido informado por ela que era uma modalidade de segurança do banco e para confirmar o agendamento da entrega do cartão, foi passado o final do número do cartão 2155, ao autor, tendo o mesmo, confirmando o pedido no aplicativo.
A ré disse ao autor que ele receberia um código de confirmação para rastrear a entrega do cartão e que o autor não precisava se preocupar e terminando a ligação.
Salienta que passado 1 minuto após esse contato, o autor recebeu mensagem em seu celular de uso desse cartão que ele nem havia desbloqueado porque não havia recebido, informando uso no valor de R$ 2.855,00, em um estabelecimento denominado DEPOSITO MERC às 17:00 horas.
Logo em seguida vieram mais 02 (duas) mensagens de tentativas de uso do cartão, sendo uma no valor de R$ 2.099,00 e R$ 1.000,00, porém, o cartão já estava bloqueado.
No entanto, ao verificar sua conta corrente, o autor constatou o uso de seu limite de cheque especial no montante de R$ 1.800.00, gerando inconsistência em seu saldo bancário que passou a ficar devedor.
Acrescenta que fez o Registro de ocorrência na Delegacia, todavia, o banco réu após analisar os fatos indeferiu a reclamação do autor, alegando que o mesmo fez o uso da biometria.
Requer que seja concedida a tutela de urgência pleiteada e que por certo será deferida, sem a ouvida prévia das Demandadas, determine a suspensão imediata do lançamento de débito na conta do autor no valor de R$ 1.800,00; a condenação das rés a restituir ao Demandante o valor de R$ 4.655,00 em dobro pelos danos materiais; a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais.
Decisão id. 19397433, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição id. 23024879, informa que , o 2º réu, além de não ter dado cumprimento a Tutela deferida, ainda continua negativando a conta-corrente do autor e requer que seja determinada a reparação da conta-corrente autoral, bem como seja aplicada a multa compatível com a negativação.
Id. 23049761, contestação apresentada de forma conjunta pelos réus.
Preliminarmente requerem que a BB Administradora de Cartões de Crédito S.A seja excluída do polo passivo da presente demanda.
Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não podem ser imputadas responsabilidades em vista que mesmo não é o causador do alegado golpe.
Impugnada a gratuidade de justiça deferida.
Salienta que o banco em nenhum momento agiu de má-fé em relação a parte autora, sempre esteve de acordo com os parâmetros legais e contratuais.
O autor é titular da conta corrente 109.739-3, agência 1565-2 BenficaRJ (RJ), e contesta uma compra a crédito e uma compra a débito, ambas efetuadas no dia 04/04/2022 com o cartão Ourocard Fácil Visa (Nº Operação 150608211) - Plástico 4854.6482.1257.2155, o qual reconhece ter solicitado o cartão, porém nega ter recebido.
Aduz que conforme consulta aos sistemas do Banco, a entrega e a liberação do cartão ocorreram no dia 04/04/2022.
O cartão foi liberado via acesso ao Aplicativo Banco do Brasil (App BB) para dispositivos móveis, procedimento que demandou a impostação da senha, cujo uso é pessoal e intransferível do titular.
Desse modo, considerada a hipótese de o autor não ter realizado as transações, é razoável presumir que houve descuido quanto à guarda do cartão e, essencialmente, a quebra do sigilo da senha.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 49811896.
Id. 109079604, realizada sessão de mediação, sem acordo.
Decisão id. 154533363, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, mantenho os réus no polo passivo, face a legitimidade passiva dos mesmos, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes.
Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que juntados documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira do autor.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a autora alega ter recebido ligação solicitando a confirmação de informações necessárias ao recebimento de cartão de crédito que havia sido solicitado por ele via aplicativo, mas antes do recebimento do cartão em sua residência, foram feitas compras por ele não reconhecidas, tendo sido contestadas as cobranças, sem sucesso, requerendo o cancelamento das transações e indenização por danos morais.
Sustenta a ocorrência de fraude.
Depreende-se dos autos que a autora foi vítima de um golpe e acabou digitando a senha do cartão no teclado do celular, e procedeu o desbloqueio do cartão que provavelmente estava na posse dos falsários.
A jurisprudência vem mitigando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no sentido de que cabe ao titular da conta proteger os seus dados pessoais de meliantes.
De fato, usualmente esse não é o procedimento adotado pelas instituições financeiras para desbloqueio do cartão.
São frequentes os avisos informando que os Bancos não solicitam a senha do cartão de seus clientes mediante ligação telefônica.
Destarte, ainda que a autora acreditasse se tratar de ligação do preposto da ré e que essa alegação seja crível, diante do refinamento dos golpes dessa natureza, nota-se uma falta de dever do cuidado de sua parte ao digitar a senha sem estar com o cartão em mãos.
Nada obstante, tal fato não é suficiente para configurar a culpa exclusiva do consumidor e afastar a responsabilidade da ré.
Conforme consta dos documentos juntados o pedido do cartão foi feito pelo autor via aplicativo dos réus.
Portanto, deve ser observado que se os falsários possuíam em mãos o cartão e os dados pessoais do autor, desse modo houve falha no sistema de envio da ré, pois o cartão não chegou na residência da parte autora, tendo havido, provavelmente, a interceptação pelos estelionatários durante a remessa.
Desse modo, ainda que tenha havido certa concorrência da autora para a ocorrência da fraude, ela não teria ocorrido se o Banco tivesse mais controle sobre o sistema de envio de cartões de crédito e adotasse medidas para impedir situações semelhantes.
Outrossim, os meliantes tinham o número de telefone da parte autora, o que sugere um vazamento de dados dos clientes da ré.
Sendo assim, a constatação de falha no sistema da ré, mostra-se suficiente para atrair sua responsabilização considerando se tratar de fortuito interno.
Os danos eventualmente advindos da atuação de falsários ou de informações mal prestadas por seus prepostos devem ser suportados pelo prestador de serviço, com fulcro na teoria do risco do empreendimento.
Nem se diga que o fato de terceiro excluiria a responsabilidade da ré.
A culpa exclusiva de terceiro, prevista no art.14, §3º, II, do CDC, enseja o rompimento do nexo causal entre a conduta do agente e o dano perpetrado, elidindo o fornecedor de serviço de responsabilidade.
Todavia, o fato de terceiro fraudador não possui o condão de suprimir a responsabilidade do fornecedor quando se trata de mero fortuito interno da atividade realizada por este.
A questão encontra-se pacificada, conforme enunciado de súmula nº 95 deste E.TJERJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Logo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, devendo ser canceladas as transações impugnadas, e a ré condenada a restituir os valores eventualmente pagos pelas transações.
Com relação aos restituição das quantias cobradas e pagas indevidamente, esta deve se dar na forma simples, já que não comprovada a má-fé da ré.
No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
O defeito nos serviços contratados e a ineficiência na solução, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento.
Nesse diapasão, certo é que a parte autora sofreu desgaste emocional, frustração e uma indignação tamanha, que chegou a afetar a dignidade da pessoa humana.
Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço, notadamente na hipótese dos autos, em que a parte autora foi vítima de fraude, com perda de vultosa quantia, geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação.
Logo, os fatos narrados nos autos transbordam o mero aborrecimento, devendo o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função — compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor — sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do dano moral, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória.
Nestes autos, fiel aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00, considerando que a despeito da falha na prestação do serviço da ré, houve concorrência da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar nulas as cobranças impugnadas nestes autos; condenar o réu ao ressarcimento simples dos valores comprovadamente pagos, que se consubstanciam em R$ 4.655,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta cinco reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; ; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deve ser acrescida de juros, a contar da citação e correção monetária a contar da presente data.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 04:53
Outras Decisões
-
06/11/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 14:39
Audiência Mediação realizada para 26/03/2024 11:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
07/05/2024 14:50
Audiência Mediação designada para 03/06/2024 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
-
26/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 12:39
Audiência Mediação realizada para 26/03/2024 11:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
11/03/2024 13:34
Audiência Mediação designada para 26/03/2024 11:30 CEJUSC da Regional do Méier.
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORREA em 18/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:02
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:49
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 18:23
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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