TJRJ - 0808772-04.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS BRAZ ANIBAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS BRAZ ANIBAL em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808772-04.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a emenda à inicial de indexador 122401797.
Anote-se.
Cuida-se de ação proposta por JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 objetivando em sede de tutela de urgência que a ré retire o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 12 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 02:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*14-00 (AUTOR).
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12/11/2024 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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