TJRJ - 0848807-13.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ANGELA DE BARROS TEIXEIRA LIMA E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANGELA DE BARROS TEIXEIRA LIMA E SILVA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0848807-13.2024.8.19.0021 - Distribuído em18/09/2024 11:01:40 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ALDOIR FRANCISCO SCHUSTER RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de janeiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:56
Outras Decisões
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17/01/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDOIR FRANCISCO SCHUSTER - CPF: *42.***.*77-20 (AUTOR).
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17/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANGELA DE BARROS TEIXEIRA LIMA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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