TJRJ - 0800963-33.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800963-33.2022.8.19.0055 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800963-33.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.01106639 RECTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES RECTE: ELEDIR ALVES BENTES ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART OAB/RJ-157598 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800963-33.2022.8.19.0055 Recorrentes: EDIVALDO DA PAZ BENTES E OUTRO Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 52/60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO VENDEDOR.
AUTORES QUE ALEGAM CONSTRANGIMENTOS E AMEAÇAS DE RETOMADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 14, § 3º DO CDC, DEIXANDO DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DE DEZ MESES APÓS A ASSINATURA DO FINANCIAMENTO PARA O PAGAMENTO AO VENDEDOR DO IMÓVEL.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA EXCESSIVA, QUE DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE TJ.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e o artigo 14 do CDC.
Argumenta que a responsabilidade do banco se mostrou evidente para a caracterização do quantum indenizatório fixado na sentença.
Aduz que o acórdão foi de encontro ao que determina a lei ao reduzir o valor do dano moral, tendo em vista que o recorrido, ao reter o valor pelo período de 10 meses, lucrou muito mais que o valor dos danos morais reformado pelo acórdão.
Contrarrazões, fls. 67/73. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar a redução do valor fixado dos danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente.
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5.
A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MAYRA COIMBRA RICKMANN em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:45
Juntada de extrato de grerj
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 18:00
em cooperação judiciária
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21/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MAYRA COIMBRA RICKMANN em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MAYRA COIMBRA RICKMANN em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:30
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2022 23:59.
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14/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:17
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MAYRA COIMBRA RICKMANN em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:46
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EDIVALDO DA PAZ BENTES em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MAYRA COIMBRA RICKMANN em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ELEDIR ALVES BENTES em 31/08/2022 23:59.
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14/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:35
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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