TJRJ - 0816605-72.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816605-72.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MATTOS BARRETO RÉU: BANCO XP S.A Trata-se de ação proposta por VICTOR MATTOS BARRETO em face de BANCO XP S.A.
Alega a parte autora, que possui cartão de crédito junto ao réu e que no dia 12 de junho de 2022, por volta de 20h07, o Autor foi surpreendido com o lançamento de uma operação de compra no valor total de R$ 36.808,88 em duas parcelas de R$ 18.404,44, em seu cartão de crédito, em um estabelecimento denominado VEGAS HOOKAH.
Na esteira desta operação, verificou que foram realizadas diversas tentativas de mais compras, porém, o seu limite já havia sido superado, não permitindo a concretização delas.
De imediato, o Autor refutou a compra no valor de R$ 36.808,88, por intermédio do aplicativo WhatsApp em seu telefone celular, disponibilizado pelo Réu, visando notificar o mesmo da operação de crédito irregular realizada.
Salienta que antes do ocorrido, às 19:49 horas, houve uma tentativa de compra no valor de R$8.000,00 que não foi concretizada pelo fato de não ter sido reconhecida pelo autor, por meio de mensagem SMS em seu celular.
Aduz que de acordo com as informações prestadas pelo próprio Réu o cartão seria bloqueado preventivamente.
Contudo, feita a transação impugnada no mesmo dia.
Salienta que as tratativas realizadas pelo aplicativo WhatsApp culminaram no contato telefônico recebido pelo Autor, do “time de Prevenção” do Réu, através do preposto Márcio.
Desta forma, conseguiu explicar ao funcionário do mesmo que ele não poderia ter realizado aquela operação de crédito, uma vez que se encontrava no Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre e, ainda assim, nunca realizara uma operação com uma quantia vultosa, nem seria responsável pelas outras tentativas de compra.
No entanto, embora a operação tenha sido contestada pelo Autor e cancelada momentaneamente, conforme demonstrado nos documentos reproduzidos acima, na fatura enviada ao Autor, reproduzida parcialmente abaixo, a operação FRAUDULENTA foi primeiramente ESTORNADA e depois, inacreditavelmente, foi CONFIRMADA pelo Réu, ou seja, LANÇADA EM SUA FATURA com vencimento em 10/07/2022.
Informa que compareceu ao SAC para nova tentativa de contestar a cobrança, sem sucesso.
Afirma que estava no Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, quando ocorrida a fraude, e que a suposta compra foi feita em São Paulo.
Requer que o réu seja compelido a devolver ao autor a quantia de R$37.464,08, referente ao valor total pago pelo mesmo e os encargos de refinanciamento da fatura de R$655,20; a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Decisão id. 49123701, indeferiu a gratuidade de justiça.
Contestação, id. 82791474.
Afirma que ao contrário do que o Autor afirma na inicial, o cartão foi sim bloqueado, precisamente às 19:50 horas.
Ocorre que, a compra em debate neste processo, no estabelecimento VEGAS HOOKAH, ocorreu no dia 12.06.2022, às 19h49m, em 2x de R$ 18.404,44, totalizando R$ 36.808,88.
Aduz que o Autor comunicou a suposta compra fraudulenta ao Banco XP às 20h03 do dia 12/06/2022, ou seja, 14 minutos após a sua realização conforme se verifica, desse modo o cartão ainda não estava bloqueado no momento da compra.
Contudo, a primeira transação foi aprovada, a segunda negada (conforme retorno do cliente ao SMS), e as demais tentativas também foram negadas dada a resposta.
Salienta que a compra foi realizada mediante cartão físico, com leitura de chip e digitação de senha.
Insta informar que o Banco XP não identificou qualquer acesso indevido à conta do Autor para alteração da senha do cartão utilizado na transação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 108571476.
Id. 155023696, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda indenizatória em que a autora requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização de cunho material e moral em razão de falhas na prestação dos serviços pelo banco réu, tendo em vista a alegação de que teria sido lesada pela realização de compra não reconhecida.
A defesa afirma que as compras foram efetuadas pela autora com seu cartão crédito, sendo esta aprovada via mensagem SMS.
Assim, o ponto controvertido a ser dirimido reside em aferir se as compras realizadas na conta da autora foram feitos por terceiras pessoas, ou seja, fraudadores.
Não obstante as arguições da defesa, o fato é que ocorreram inúmeras tentativas de compras no cartão de crédito da parte autora que, por ela, não são reconhecidas.
Ademais, restou claramente comprovado que a parte autora estava em outro Estado no momento da compra e que estava na posse de seu cartão de crédito realizadas compras regulares no local antes da ocorrência da fraude.
Portanto, na hipótese deveria o réu trazer aos autos provas capazes de comprovar a veracidade das compras narradas na inicial, mas assim não agiu o réu.
Não cumpriu com o dever que lhe foi imposto pelo artigo 373, II do CPC, pois não produziu prova passível de impedir, extinguir ou modificar o direito da autora.
Como é notório, os sistemas eletrônicos bancários são passíveis de violação, sendo comum nos dias atuais o roubo de senhas, bem como a clonagem de cartões magnéticos.
Ademais, o suposto ato delituoso de terceiro constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade financeira, inapto a excluir a responsabilidade do Réu.
Este é o entendimento da Súmula nº 94 editada por este E.
Tribunal de Justiça e da jurisprudência: Súmula nº 94: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
O banco réu deixou de observar o dever de cuidado fundamental ao desenvolvimento de sua atividade, devendo, portanto, indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais sofridos.
Assim, deverá o réu indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais sofridos no importe de R$37.464,08, não havendo que se falar em devolução em dobro, dada a ausência de comprovação de má-fé.
Como preceitua o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco réu pelo fornecimento de serviços e produtos é objetiva, devendo responder pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Com relação aos danos morais pleiteados, é necessário tecer algumas considerações.
A parte autora aduz que as compras realizados em sua conta, por pessoa não autorizada, causaram-lhe prejuízos de ordem moral, pois lhe acarretou considerável desequilíbrio financeiro.
Na hipótese dos autos, o banco réu não observou o dever de cuidado exigido ao desenvolvimento de sua atividade, restando nitidamente caracterizada a falha da prestação do serviço, porquanto não demonstrada a segurança que dele se espera.
Não se pode olvidar que o caso em tela é um típico exemplo em que o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, a sua demonstração encontra ínsita ao próprio fato, ao próprio evento danoso, não se olvidando da expressiva quantia sacada indevidamente da conta da parte autora.
Assim, se comprovada está a falha na prestação dos serviços, evidenciados estão os aborrecimentos que extrapolam as relações do cotidiano, sendo, portanto, inequívoco o cabimento de danos morais à espécie.
Desta forma, o arbitramento da reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1) condenar o réu ao pagamento de R$37.464,08 (trinta sete mil, quatrocentos sessenta quatro reais e oito centavos), a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos a contar da data de cada evento danoso, com juros legais a partir da citação; 2) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e juros legais a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgada, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO MACEDO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO MACEDO em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR MATTOS BARRETO - CPF: *98.***.*14-61 (AUTOR).
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13/02/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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