TJRJ - 0818093-07.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIA LAURIODO ZAMBONI em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA SONIA SILVA REBELLO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818093-07.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, em conformidade com a Teoria da Asserção, já que a Autora imputa às rés responsabilidade sobre o evento narrado, sendo certo que a ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido e não a extinção sem análise do mérito.
Afastadas as preliminares, declaro saneado o processo.
Superadas as preliminares, verifica-se que o processo está em ordem, sem vícios formais.
Estãopresentes ospressupostos processuaise ascondições daação.
As partessão legítimase estão bem representadas.
Declaro saneado o processo.
A relação jurídicaposta emJuízo éde consumo, sendo verossímeis as alegações firmadas nainicial.
Outrossim, oconsumidor éhipossuficiente, tendoo réumaior facilidadeem produzir prova.
Ante a inversão do ônus da prova, intimem-se as rés para,querendo, especificarnovas provas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Oportuno dizer que, a inversão do ônus da prova não significa que o Autor não terá o dever de fazer prova mínima do seu direito, conforme Súmula 330 do TJERJ.
DEFIRO a produção de prova pericial técnica.
Isto posto, nomeio como perito doJuízo o Dr(a).
MARCIA LAURIODÓ ZAMBONI, cujo endereço é conhecido da serventia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com amanifestação doSr.
Perito, devemas partesse manifestara respeito, vindoapós aconclusão parahomologação doshonorários.
Ressalta-se queos honoráriosserão pagospela parte vencida.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:56
Outras Decisões
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13/01/2025 00:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA SONIA SILVA REBELLO em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA - CPF: *25.***.*92-04 (AUTOR).
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19/04/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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