TJRJ - 0802703-43.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de INGRID SILVA CORREA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JEFFERSON RENOSTO LOPES em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802703-43.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID SILVA CORREA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, RBO SERVICOS PUBLICOS E PROJETOS MUNICIPAIS EIRELI INGRID SILVA CORREAajuizou Ação pelo Procedimento Ordinário em face de MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇUe RBO SERVICOS PUBLICOS E PROJETOS MUNICIPAIS EIRELI, requerendo que seja julgado procedente o pedido de realização de nova prova de aptidão física – especificamente, tiro de 50 metros (etapa em que a autora fora eliminada) e prossiga nas demais etapas do concurso.
Inicial acompanhada de documentos em índex 42759504.
Decisão em índex 73901547, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo réu RBO SERVICOS PUBLICOS E PROJETOS MUNICIPAIS EIRELIem índex 79412196, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo réu MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇUem índex 80564627, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica em índex 108022214, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial.
Manifestação do Ministério Público em índex 127619812, deixando de intervir no processo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
Em síntese, a parte autora afirma que se inscreveu no concurso para preenchimento de cargo de guarda municipal na classe III, feminino, para o município de Nova Iguaçu/RJ, conforme comprovante de inscrição e edital n° 01/2020.
A autora fora aprovada na primeira etapa do referido concurso e fora convocada para a realização da segunda etapa – o teste de aptidão física.
A prova de capacitação física, conforme prevista no item 9.3 do edital, dividia-se nas seguintes etapas: avaliação de apoio de frente (feminino) em 1 minuto; avaliação abdominal em 1 minuto; avaliação de corrida de 12 minutos; e, tiro de 50 metros.
Aduz que no dia da prova não havia marcações na pista bem como as provas de tiro e corrida ocorriam de forma simultânea, gerando desencontros.
Além disso, alega que havia delayna contagem do tempo de prova, prejudicando a candidata.
Diante do indeferimento do recurso em processo administrativo, busca a solução pela via judicial, justificando o ajuizamento da presente ação.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê que ainvestidura em cargo ou emprego público ocorre por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Nesse sentido, cabe à Administração Pública elaborar o edital para acesso aos cargos, com os requisitos de avaliação e julgamento dos candidatos – devendo estar em consonância com os princípios constitucionais e demais legislações correlacionadas.
Ao Judiciário, cabe apenas realizar o controle os atos administrativos ilegais ou abusivos, sem que importe em afronta ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, no Tema 485 RG, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Compulsando os autos, não se constata qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas editalícias ou na atuação dos responsáveis pelo concurso.
Vale ressaltar que o edital indicava expressamente que para pontuar, ainda que o mínimo, no tiro de 50 metros seria necessário que o tempo fosse menor que 9’’75, tendo em vista a idade da autora, à época do certame.
O próprio indicado pela demandante em sua inicial já indica que ultrapassou o tempo de 10’’, sendo atribuído a nota zero.
Tendo em vista que a parte autora realizou a prova em 10 segundos e 19 décimos de segundo, não foi cumprida o tempo estipulado, sendo legítimo o ato administrativo de eliminação do certame.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos por parte do requerente de que tenha ocorrido uma exclusão arbitrária e imotivada que justificasse o pleito da parte autora quanto à novas vagas, uma vez que o edital do certame era cristalino quanto às condições físicas necessárias, bem como ausência de qualquer mudança formal posterior quanto à esse quantitativo.
Não se perde de vista que os vídeos colacionados não indicam qualquer comprovação de irregularidades no momento da prova, principalmente porque se trata da prova de corrida dos candidatos de sexo masculino – não havendo qualquer indicativo da participação da parte autora nos vídeos.
Nesse ponto, há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Logo, denota-se que não foram produzidas provas no decorrer do processo judicial capazes de subsidiar a prolação de sentença de procedência para sua continuidade no concurso para o quadro de Guarda Municipal, conforme requerido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VITOR MONDIN DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de INGRID SILVA CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 23/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INGRID SILVA CORREA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de INGRID SILVA CORREA em 23/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 19:40
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809835-69.2024.8.19.0054
Luara Pinheiro da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Nogueira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 15:34
Processo nº 0809073-79.2024.8.19.0207
Jackson Guimaraes Lopes
Transportes Paranapuan S/A
Advogado: Jackson Guimaraes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 18:13
Processo nº 0808684-63.2023.8.19.0067
Maicon Douglas Campos de Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Thais Alves Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 22:15
Processo nº 0823654-73.2024.8.19.0054
Eliana da Silva Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlos Leonardo Lemes Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 10:21
Processo nº 0811787-09.2024.8.19.0208
Cleonice Batista de Oliveira
Rio Safe Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Samuel Vieira Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 19:51