TJRJ - 0816667-27.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0816667-27.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
C.
M.
REPRESENTANTE: JHONE DE ALMEIDA MENDES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando a manifestação apresentada pela parte autora (Id 201767649), da qual consta a alegação de que o tratamento da menor beneficiária estaria suspenso por inadimplemento da parte ré - circunstância que, segundo a petição, já perdura há aproximadamente dois meses - , e tendo em vista os potenciais prejuízos à saúde da menor em razão da interrupção do tratamento terapêutico, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré, UNIMED FERJ, por OJA de plantão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e comprove a regularização dos valores eventualmente em aberto junto à clínica Recriare, ou apresente justificativa idônea para o não cumprimento da obrigação sob pena de imposição de multa diária, a ser oportunamente fixada, em caso de inércia ou resistência injustificada.
Cientifique-se a parte ré de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive sequestro de valores, a depender da prova documental produzida.
Cumpra-se com urgência.
MARICÁ, 14 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
14/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAETANO MENDES em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0816667-27.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
C.
M.
REPRESENTANTE: JHONE DE ALMEIDA MENDES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de demanda ajuizada por M.
J.
C.
M., menor impúbere, neste ato representada pelo seu genitor, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, por meio da qual alega ter sido diagnosticada com o transtorno do espectro autista, bem como ter sido prescrito pela médica que lhe assiste o acompanhamento com os seguintes profissionais: neurologista, psicoterapia com psicólogo, fonoaudióloga, terapia ocupacional e psicopedagogia.
Aduz que os tratamentos com psicólogo e fonoaudiólogo estão sendo devidamente prestados por meio do convênio no Centro Integrado de Reabilitação da Pessoa (CIRPE), contudo o réu insiste em não oferecer cobertura para as demais necessidades, quais sejam: psicopedagogia e terapia ocupacional.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte ré autorize e custeie os tratamentos de psicopedagogia e terapia ocupacional, nos termos indicados pelos seus médicos assistentes.
Em não havendo clínica credenciada e com vaga, requer seja a ré compelida a fornecer os referidos tratamentos na clínica em que a menor já realiza seu tratamento ou na clínica Espaço Multidisciplinar Terapias Maricá.
No id. 92658684, fora concedida a tutela de urgência nos termos a seguir: “Isto posto, defiro a tutela provisória para que a empresa Ré realize o tratamento indicado, conforme orientação do médico da Autora, em até 4 dias, sob pena de multa a ser arbitrado pelo juízo”.
Contestação do réu no id. 100513937.
Renúncia do patrono do réu no id. 114847848.
No id. 133209470, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para que nele passasse a constar UNIMED-FERJ, sob o fundamento de que esta assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde dos beneficiários da Unimed Rio a contar de primeiro de abril de 2024.
Durante o trâmite processual, há diversas petições da parte autora noticiando o descumprimento da tutela (id. 96566859, id. 107876829, id. 113369381, id. 113988775, id. 129509434 e id. 141363856), bem como diversas decisões deste juízo determinando a intimação do réu para o devido cumprimento (id. 96861999, id. 109499207, id. 132699148, id. 147158351). É o relato do necessário.
Passo à análise do caso.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEMa fim de se regularizar o seu processamento, ante o tumulto processual instaurado, de modo que DETERMINO: 1.Id. 133209470:Considerandoo Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed; Considerandoque restou deliberado, em reunião do dia 05/03/2024, com amparo no referido termo de Compromisso e seus aditivos, que, a partir de 1º de abril de 2024, a Unimed-FERJ assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), que deixará de operar como uma provedora de plano de saúde, DEFIRO a substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda.
Anote-se onde couber.
Cite-se e Intime-se a Unimed-FERJ, pessoalmente, via portal eletrônico, para ciência, bem como para apresentar resposta no prazo legal. 2.Considerandoque na presente decisão fora deferida a retificação do polo passivo desta demanda para que nele passasse a constar exclusivamente a Unimed-FERJ; Considerandoque a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº. 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), A fim de evitar eventual arguição futura de nulidade de nulidade e mais delonga processual, necessário de faz a intimação pessoal da UNIMED-FERJ para cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos para fins de especificar a obrigação de fazer a que a UNIMED-FERJ deve cumprir, verificou este juízo que o laudo médico acostado aos autos que embasou a concessão da tutela de urgência (id. 91819886) não especifica de forma clara e objetiva a quantidade de horas e a periodicidade dos tratamentos a que a menor deve se submeter,o que se mostra imprescindível para fins de se determinar o cumprimento da obrigação, bem como para se analisar eventual descumprimento após a intimação.
Assim, em homenagem à celeridade processual, a fim de afastar o tumulto processual que se verifica no presente feito, determino à parte autoraque traga aos autos laudo médico atualizado que ateste a condição da autora, com a prescrição dos tratamentos que entenda necessários, com detalhamento da quantidade de sessões semanais e da quantidade de horas por sessão para cada tratamento prescrito.
Com a vinda do laudo da forma ora especificada, voltem os autos de imediato conclusos a fim de se determinar o cumprimento da tutela de urgência com a especificação dos tratamentos, quantidade e periodicidade devidos.
Intimem-se as partes com urgência, considerando tratar-se de questão de saúde envolvendo menor impúbere.
MARICÁ, 14 de dezembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAETANO MENDES em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/10/2024 06:00.
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAETANO MENDES em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAETANO MENDES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAETANO MENDES em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:54
Outras Decisões
-
11/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Outras Decisões
-
24/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:48
Outras Decisões
-
27/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAETANO MENDES em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:37
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. J. C. M. - CPF: *16.***.*89-05 (AUTOR).
-
12/12/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:49
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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