TJRJ - 0811360-18.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:49
Baixa Definitiva
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28/07/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811360-18.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO II EXECUTADO: LUIZ PHILLIPE DE LIMA TAVARES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por cotas condominiais proposta por RESIDENCIAL SANTIAGO IIem face de LUIZ PHILLIPE DE LIMA TAVARES.
Em face à petição de ID.121792620, fica evidenciado que a presente demanda não mais necessita da prestação jurisdicional, pois a lide foi resolvida extrajudicialmente.
Tendo em vista que não houve a apresentação da representação processual da parte ré, apenas a minuta da composição extrajudicial, não havendo, desta forma, que se falar em homologação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o pedido da parte autora, que informa em ID.121792620 a realização de acordo extrajudicial com o réu, pondo, desta forma, fim à lide, demonstra a ausência do interesse de agir de forma superveniente.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Sem custas processuais, na forma do artigo 90, §3º do CPC/15: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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