TJRJ - 0800610-52.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:40
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0800610-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ OLIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança de diferenças de valores relativos ao PASEP, proposta por JORGE LUIZ OLIVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Despacho no id. 183743124 solicitando esclarecimentos ao autor para verificação de eventual decurso do prazo prescricional.
Certidão no id. 195421250 dando conta de que o autor não se manifestou, embora devidamente intimado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão autoral está prescrita.
Com efeito, o STJ nos REsp(s) nº 18956936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, analisou o Tema nº 1.150, tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ressalte-se que, no julgado supra consta o seguinte: "DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso em análise, apesar de o autor não ter se manifestado, conforme a determinação do Juízo, é possível concluir pela documentação carreada à inicial, especialmente o extrato que está no id. 166367907, que a última movimentação da conta se deu no ano de 1992, podendo-se se concluir, até mesmo por sua inércia e falta de colaboração com o Juízo, que se aposentou no ano da última movimentação.
Com a aposentadoria e consequente saque do PASEP, teve ciência de eventual acerto a ser questionado e poderia ter requerido o extrato para consulta, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2025, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal.
Nesse sentido, orientou-se a jurisprudência do E.
TJRJ, como se pode observar dos seguintes precedentes: “0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ação Revisional.
PASEP.
Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil.
Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Apelo da autora.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23.08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível.
Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada.
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” “0814816-79.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Nada obstante, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que o demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No caso vertente, insurge-se o demandante contra a sentença que declarou prescrita a pretensão de obter compensação por danos materiais e morais decorrentes de suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP. 6.
O apelante afirma que o dies a quo do prazo prescricional decenal teria ocorrido somente em 09/11/2023, data em que a instituição financeira teria lhe fornecido os extratos analíticos de sua conta vinculada ao PASEP. 7.
Contudo, observa-se da leitura da exordial que o autor informou ter realizado o saque do valor disponível em sua conta individual em agosto de 2009, momento em que teve inequívoca ciência dos alegados desfalques. 8.
Com efeito, compulsando-se os extratos analíticos acostados (ID 125854178), constata-se que o saque ocorreu em 25/08/2009, quando da passagem do autor, Policial Militar, para a reserva remunerada. 9.
Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese jurídica firmada no Tema 1150, acima apontada (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 10.
Nesse diapasão, aplicando-se a prefalada teoria da actio nata, induvidoso que o marco inicial do prazo prescricional se deu com o saque do benefício, quando ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que o apelante tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque.
Ademais, não foi ofertada qualquer justificativa plausível para que a parte tenha solicitado cópia dos extratos microfilmados somente em novembro de 2023, isto é, mais de 14 anos após a realização do saque. 11.
Dessa forma, não merece reparos a sentença, ao concluir que se operou a prescrição da pretensão manifestada.
Precedentes. 12.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Tendo em vista que a sentença foi proferida quando já vigente o atual Codex, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 13.
Apelo não provido.” Isto posto, de ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no disposto no §1º do art. 332, combinado com o inciso II do art. 487, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no §3º do art. 98 do CPC, já que beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários, já que não triangularizada a relação processual.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 27 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800610-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ OLIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Intime-se a parte autora para que informe no prazo de 15(quinze) dias o valor referente ao PASEP existente em sua conta, o que pode ser verificado mediante extrato bancário.
Sem prejuízo, deverá proceder a juntada de fotocópia integral do suposto pedido administrativo feito junto a instituição bancária; c) Cumprido o acima determinado, voltem conclusos com a etiqueta "conclusão inicial".
VOLTA REDONDA, 20 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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