TJRJ - 0863860-34.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:26
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:26
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO BAZILIO FIGUEIREDO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ARIBERTO LUCENA MENDES *47.***.*55-72 em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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11/08/2025 10:29
Revisão do Projeto de Sentença
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04/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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26/06/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/06/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/03/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que em razão do resultado NEGATIVO do AR ora juntado, sob a rubrica dos Correios "NÃO PROCURADO".
Deverá a parte autora informar o novo endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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