TJRJ - 0803886-87.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803886-87.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI CORDEIRO SUISSO REQUERIDO: BANCO INTER S.A Trata-se de ação proposta por DAVI CORDEIRO SUISSO em face do BANCO INTER S.A., objetivando o Autor em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais.
Como causa de pedir alegou o Autor ser correntista do Réu e afirma realizava investimentos por engano no produto denominado “LCI Meu Porquinho Turbinado”, sendo o valor total investido a quantia de R$ 3.000,00, contudo, tentou sacar os valores e não foi possível, tendo em vista que havia um prazo de carência de 90 dias para o resgate do investimento, pois os prepostos do Réu afirmaram que se fosse levantado o valor teria de ser paga uma multa.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 102469221 e seguintes.
Contestação (ID 108596409), afirmando o Réu que investimento mencionado pelo Autor se refere a uma LCI (Letra de Crédito Imobiliário), que não possui liquidez diária, portanto, não pode ser resgatado a qualquer momento, ademais, a impossibilidade de resgate imediato não é uma determinação específica do Inter, mas sim uma exigência do Banco Central do Brasil, sendo certo que na data do vencimento do investimento, o Banco Inter realizou o depósito do valor investido na conta do autor, no dia 28/02/2024, ou seja, exatamente na data prevista na ocasião do investimento, motivo pelo qual pugnou o Réu pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 108596411 e seguintes.
Réplica através do ID 114160515.
Petição do Autor (ID 137066519), e do Réu (ID 137603437), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito do Réu em detrimento ao direito do Autor.
O fato em si restou incontroverso e não foi negado pelo Réu, ou seja, investimento feito pelo Autor se refere a uma LCI (Letra de Crédito Imobiliário), que não possui liquidez diária, portanto, não pode ser resgatado a qualquer momento e, por isso, o Réu não praticou qualquer conduta ilícita em não ter resgatado o valor aplicado fora do prazo previsto no investimento.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) reduziu o prazo mínimo das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) de doze para nove meses, portanto, não existe fundamento legal que ampare os pedidos formulados na inicial.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta o autor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Tanto é assim que em sua réplica o Autor reconheceu que o Réu realizou o depósito do valor investido exatamente na data prevista na ocasião do investimento, logo, não há de se falar em indenização a título de repetição de indébito e muito menos a título de danos morais.
Em que pese às argumentações tecidas pelo Autor, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Indubitavelmente, era do Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOo Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GIANLUCA DE ARAUJO FRANCISCO MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:49
Outras Decisões
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22/02/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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