TJRJ - 0809914-06.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:08
Baixa Definitiva
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25/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:31
Juntada de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0809914-06.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento das custas processuais, pois não provado que a ausência decorreu de força maior, na forma do art. 51, §2º, do mesmo diploma legal.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Desnecessária a intimação da parte autora por AR, conforme enunciado 5.1.5. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: "É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95).".
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, após expedida certidão de débito ao FETJ, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DAS OSTRAS, 21 de janeiro de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 10:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
21/01/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 00:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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