TJRJ - 0808544-37.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ANTUNES em 17/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ANTUNES em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808544-37.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RODRIGUES PAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2 - A tutela provisória de urgência deve ser concedida somente quando comprovada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (art.300 do CPC), devendo ambos os requisitos estarem devidamente demonstrados.
No caso presente, a pretensão autoral ao restabelecimento doauxílio-doença por acidente de trabalho(B-91) esbarra na necessidade de maior dilação probatória, em especial com a realização de prova pericial, visando aferir a existência de nexo causal.
Assim, não vislumbro, por ora, verossimilhança do alegado, diante da ausência de prova inequívoca, devendo ser presumida a legalidade da decisão administrativa discutida neste feito.
Posto isso, INDEFIRO a tutela requerida.
Intimem-se. 3 - Com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, DEFIRO, desde já, a prova pericial médica e nomeio como perito do Juízo o Dr.DANILOPINTO BASTOS - email: [email protected] tel.:(22)3822-0393/9.9981-8398, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da intimação para início dos trabalhos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Apresentada proposta de honorários, às partes, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC).
Intimem-se.
CABO FRIO, 16 de outubro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
21/01/2025 16:50
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ANTUNES em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832679-79.2023.8.19.0205
Banco Itau S/A
Cristiane Maria Maia de Oliveira
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 14:05
Processo nº 0800080-34.2025.8.19.0006
Jamile da Silveira Paiva
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Jamile da Silveira Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 19:00
Processo nº 0804204-10.2023.8.19.0207
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Marcela Pereira de Souza
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 17:33
Processo nº 0004425-82.2021.8.19.0211
Renilda de Azevedo Costa
Laudiene Dantas Lins
Advogado: Carlos Jose Louvise Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2021 00:00
Processo nº 0884979-48.2023.8.19.0001
Condomini0 do Edificio Ciencia
Suzana Terezinha Trevisan Pezzi
Advogado: Luciana Leal de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 11:55