TJRJ - 0835981-52.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:16
Juntada de petição
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31/03/2025 15:25
Juntada de petição
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26/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835981-52.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA SODRE MARQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela autora, visando a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em razão de cobrança supostamente indevida de valores pela empresa ré.
Alega a autora que tais cobranças não correspondem a serviços efetivamente prestados, e que a cobrança oi inserida em seu nome e que, apesar de ter solicitado o cancelamento da matrícula sob o nº 403391907 e a regularização da situação, não obteve resposta satisfatória, permanecendo com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes. É breve o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 300, estabelece que a tutela antecipada pode ser concedida quando houver a demonstração, de forma inequívoca, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que a autora apresentou evidências de que a cobrança realizada pela ré não possui respaldo válido, uma vez que não foram fornecidas informações claras acerca da origem da dívida e do endereço vinculado a ela.
A autora também relata que não houve qualquer justificativa plausível para a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que a ré não adotou as medidas necessárias para solucionar a questão, mesmo após diversas tentativas de esclarecimento.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pode gerar sérios danos à sua honra, imagem e capacidade de crédito.
A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, especialmente sem a comprovação da existência de uma dívida legítima, acarreta não só prejuízos materiais imediatos, como a impossibilidade de acessar crédito, mas também danos de ordem moral, uma vez que a autora é exposta a uma situação de constrangimento e descrédito perante a sociedade e o mercado financeiro.
Portanto, concedo a tutela antecipada pretendida e determino que seja expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito informados na inicial determinando a imediata baixa nos apontamentos negativos do nome da parte autora em seus cadastros que tenham ocorrido por determinação da empresa ré.
Intime-se. 2 - Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 3 - Digam as partes se têm proposta de acordo, devendo vir por escrito aos autos.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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