TJRJ - 0806424-15.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:43
em cooperação judiciária
-
09/05/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806424-15.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CORREA DOS SANTOS AGUIAR RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Verossímil a versão autoral de que não contratou qualquer seguro com a parte ré, não se lhe podendo exigir prova de fato negativo.
O dano consiste na indevida privação da renda da parte autora.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré se abstenha de: a.Realizar cobranças pelo contrato de seguro objeto da causa, diretamente na conta bancária da parte autora, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; b.inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. 3.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 4.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 5.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 6.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 10.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 18:42
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822239-11.2024.8.19.0004
Pedro Paulo de Araujo
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Khateryn Firmino de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 14:59
Processo nº 0863483-26.2024.8.19.0001
Gustavo Carvalho de Alencar Fialho
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Heidman Mancano Ximenes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 17:59
Processo nº 0839938-78.2022.8.19.0038
Terezinha da Silva Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2022 12:18
Processo nº 0803916-29.2024.8.19.0045
Ana Maria de Carvalho Brandao
Josiana Martins Lelis
Advogado: Fulvio Diogo Giada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 17:00
Processo nº 0864845-03.2024.8.19.0021
Geraldo Dias da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Edvonaldo da Silva Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2024 15:01