TJRJ - 0023656-32.2021.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/04/2025 12:30
Baixa Definitiva
 - 
                                            
07/04/2025 12:29
Documento
 - 
                                            
18/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0023656-32.2021.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0023656-32.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01102129 APTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA OAB/RJ-215866 APDO: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 APDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS JUNTADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIABILIZADA.FRAUDE CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual o autor afirmou ter sofrido descontos por seguro que não contratou e não autorizou.
Sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do contrato de seguro.
Condenou os réus, solidariamente, a restituir em dobro o indébito e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Por fim, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ficou em 10% sobre o valor da condenação.
Responsabilidade solidária de todos os fornecedores, na forma dos artigos 7º e 25 da Legislação Consumerista.
Segundo a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, quando o consumidor a impugnar.
A prova pericial grafotécnica, requerida pelo consumidor, porém, não pôde ser concluída pois os réus não foram capazes de localizar o contrato original e a cópia fornecida não se revelou hábil a ser periciada, consoante conclusões do experto grafotécnico.
Deste modo, por não ter comprovado a autenticidade da assinatura, ficou clara a fraude realizada.
Falta de cautela na contratação, que demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores.
Fato de o apelante ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros, que não o isenta do dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Inteligência das súmulas nº 94 desta Corte Estadual e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O apelante, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados na conta do demandante.
Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Dano moral amplamente configurado.
Quantum reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo.
Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau.
Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do C Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
13/02/2025 18:53
Documento
 - 
                                            
12/02/2025 16:04
Conclusão
 - 
                                            
11/02/2025 13:01
Não-Provimento
 - 
                                            
21/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 100.
APELAÇÃO 0023656-32.2021.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0023656-32.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01102129 APTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA OAB/RJ-215866 APDO: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 APDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO - 
                                            
08/01/2025 12:28
Inclusão em pauta
 - 
                                            
06/01/2025 14:34
Pedido de inclusão
 - 
                                            
10/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/12/2024 11:08
Conclusão
 - 
                                            
05/12/2024 11:00
Distribuição
 - 
                                            
04/12/2024 13:01
Remessa
 - 
                                            
04/12/2024 13:00
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0824077-18.2023.8.19.0038
Liliane Cruz de Oliveira
Centro Odontologico Hatab LTDA
Advogado: Caroline Barbosa Silva da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 17:49
Processo nº 0024925-86.2022.8.19.0001
Luis Fernando Cibulars
Concessionaria Reviver S.A
Advogado: Adriana Silva de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2022 00:00
Processo nº 0838456-95.2022.8.19.0038
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 14:49
Processo nº 0010243-46.2017.8.19.0052
Complexo dos Condominios: Rota do Sol, L...
Claudio Batista de Souza
Advogado: Aroldo da Silva Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2017 00:00
Processo nº 0023656-32.2021.8.19.0038
Pedro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2021 00:00