TJRJ - 0824077-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:30
Baixa Definitiva
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04/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:29
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA SILVA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIANA AMIM LOPES TOSTES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0824077-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO HATAB LTDA LILIANE CRUZ DE OLIVEIRA ajuizou, em 05.03.2023,ação em face de CENTRO ODONTOLÓGICO HATAB LTDA em que alegou, em suma, que em 21.03.2023 compareceu à clínica ré,para realizar um serviço de restauração dentária, no segundo molar, que estava acometido de cárie, que ficou avaliado em R$ 120,00.
Narrou que realizado o procedimento, ao olhar no espelho, verificou a que o procedimento de restauro dentário havia sido feito no dente errado, no terceiro molar (siso).
Pontuou que,ao tomar ciência do erro, a dentista responsável pelo tratamento afirmou que o procedimento estava correto, eis que o dente restaurado também estava ruim e que contratou o serviço somente para um dente, mas, no caso era osegundo molar, que antecede o siso.
Informou que então, para solucionar o problema, retirou o preenchimento do siso e utilizou no segundo molar, e que só deu ciência à autora no meio do procedimento.
Aduziuque por conta do erro da profissional, seu dente siso ficou aberto.
Assim, após tecer considerações sobre o direito objetivo aplicável ao caso requereu, em sede de tutela de urgência, a reparação do dano causado no terceiro molar e, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela,com a condenação da ré a esta obrigação de fazer,bem como indenização por danos morais,no valor de R$ 20.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos id. 57049710/57050830.
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o requerimento de tutela de urgência em id. 62780140.
Contestação em id. 62780140 que refutou as alegações autorais, sob o argumento de que a autora não comprovou que o dano foi decorrente de conduta direta da ré.
Informou, também que a autora optou por sanar o problema de um único dente, no caso o elemento 46, sendo pago o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela restauração dentária, tal como consta na ficha da clínica assinada por ela.
Pontuou que,em momento algum foi realizado qualquer procedimento dentário no elemento 48, não obstante também ter sido ele apontado como elemento dentário passível de tratamento, porém sem autorização para tanto.
Aduziu que é impossível a reutilização da restauração, pois a resina passa por um processo chamado fotopolimerização, que torna inviávelsua utilização em outro dente.
A petição veio acompanhada dos documentos de representação id. 67659462.
Réplica em id. 89762989.
Decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial em id. 103634832.
Laudo pericial em id. 124927441.
Manifestação das partes em id. 132031971 e 132719365.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença em id. 149328453. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Cuida-se de pretensão reparatória decorrente da suposta falha em tratamento dentário.
A hipótese configura típica relação de consumo, porém com teórica responsabilidade pessoal apurável, primeiramente, mediante indispensável verificação de culpa (artigo14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor).
Dentro de tais parâmetros interpretativos é essencial à formação da convicção julgadora examinar o teor da prova pericial, meio apto à constatação da conduta profissional e qualidade da técnica e materiais utilizados no procedimento em tela.
Os documentos acostados pelo requerente demonstram a relação jurídica havida entre as partes, bem como os gastos despendidos para o tratamento odontológico contratado junto à clínica odontológica, ora ré.
A ré alegou inexistência de erros da equipe profissional odontológica responsável pelo procedimento impugnados pela autora, porém não acostou documentos ou demais elementos probatórios que comprovassem sua tese defensiva, ônus que lhe competia (art.373, II, CPC).
Destaco os elementos da ciência da Odontologia trazidos pelolaudo pericial: "Não existe restauração no elemento 46, somente uma cavidade aberta na oclusal e presença de cárie na vestibular.” “3-Considerando a situação bucal da parte autora na época dos fatos, queira o senhor perito informar se existe uma restauração com grande desgaste na oclusal no dente 48, assim como se também havia necessidade de serem feitas restaurações nos elementos 47 e 48? R- O dente 48 não tem restauração, possui uma cavidade com pequeno resquício de restauração de resina (material obturador).
O dente 47 apresenta uma restauração de amálgama na oclusal, cárie na distal e vestibular,” (grifei) “5- Há danos no siso? Quais danos? R- Sim o siso (dente 48) terceiro molar inferior direito apresenta uma cavidade aberta com pequeno resquício de resina (material obturador).” E a conclusão pericial foi a seguinte: “A queixa apresentada pela autora continua presente no quadrante inferior direito, a autora apresenta dois dentes com cavidade aberta que é o dente 46 e 48.
Os dentes 46 (primeiro molar inferior direito), 47 (segundo molar inferior direito) e 48 (terceiro molar inferior direito) necessitam de tratamento.
Os dentes 46 e 47 necessitam de restaurações por apresentarem cárie e o dente 46 além de cárie tem uma cavidade aberta sem restauração.O dente 48 cuja cavidade está aberta tem maior indicação por extração para evitar assimetria facial já que o análogo a este, que é o dente 38, está ausente na arcada.
O tratamento requerido pela autora encontra-se inexistente, pois os dentes do quadrante inferior direito, 46, 47 e 48, todos precisam ser submetidos a tratamento.” (grifei) A perícia confirmou que o tratamento contratado não foi realizado de forma satisfatória,ou melhor, nãohouverestauraçãonodente46,comoalegaaré,constatando-se a presença de resquícios de restauração no dente 48, que, segundo a douta perita, deveria ter sido extraído em vez de restaurado, ou seja, o preposto da ré se confundiuna execução dos serviços. É de conhecimento comum que o dente siso, ao apresentar problemas, deve ser extraído, pois não exerce influência significativa na oclusão.Ademais, sua retirada foi recomendada pela expert,especialmente considerando que o dente 38 já havia sido extraído.
O polo passivo não rebateu as alegações da inicial a contento, com suporte probatório suficiente para desconstituir as pretensões da requerente devendo, portanto, suportar as consequências desfavoráveis à sua tese de defesa e procedendo ao devidorestauro dosdentes46 e 48.
Nesta esteira, preconiza o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRATAMENTO DENTÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS NÃO CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO 1.
Afastada preliminar de inépcia da inicial.
A peça inaugural preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, delineando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, o que possibilitou ao réu exercer amplamente seu direito de defesa. 2.
Trata-se de ação indenizatória em que alega a autora ter se submetido a tratamento malsucedido na clínica dentária ré, apesar de ter realizado o pagamento integral dos custos dos procedimentos. 3.
Relação de consumo.
O Centro de Tratamento Odontológico, na qualidade de fornecedor do serviço, possui responsabilidade objetiva, conforme art. 14, caput, do estatuto consumerista, só afastando sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). 4.
Ao contrário do alegado em apelação, não houve inversão do ônus da prova na sentença.
Caberia a apelante demonstrar que o serviço foi corretamente prestado, inexistindo danos causados a apelada diante do ônus que lhe cabe por força de lei e superioridade técnica.
Correta avaliação da distribuição do ônus da prova realizada na sentença. 5.
Parte ré que não faz prova de suas alegações.
Junto a sua peça contestatória trouxe apenas quatro folhas de ficha de atendimento da autora preenchidas manualmente e, ao ser instada a se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. 6.
Configurados os danos material e moral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00124429220208190001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Desta forma, forçoso se faz reconhecer o pedido autoral, que obriga a ré areparar o dano cometido no dente 48 e a devida restauração do dente 46.Mas no caso é necessário se interpretar o laudo e como a prestação jurisdicional será efetiva para o presente caso, nos termos do artigo 493do CPC, ou seja, o erro da ré acabou por tornar mais premente ainda a extração do dente 48, pois pelo laudo do expert, já não é mais possível reparos.
Passo a analisar os danos morais.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”(in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, p. 78).
Ainda segundo o referido autor, a indenização de dano moral visa reparar: “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”(in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, página 78).
Verifico que os direitos da personalidade do autor foram indevidamente atingidos.
Com efeito, diante do procedimento inadequado realizado pela ré, a integridade física e a autoestima da parte autora foram severamente abaladas.
E aqui não se fala somente da parte estética, tendo em vista queum dente com cavidade aberta representa um perigo real para a saúde, pois se torna uma porta de entrada para microrganismosque podem causar sérias infecções.
Com efeito, existe dano moral a ser compensado, pela perda de tempo útil, quebra de expectativa e expressivo abalo psicológico da autora em não ter seu tratamento odontológico realizado em concordância com o que esperado e avençado entre as partes, destacando-se o grande perigo de saúde que corre a autora diante da cavidade aberta.
A indenização por dano moral tem função eminentemente compensatória, pois não há possibilidade de restabelecimento do estado de coisas anterior ao dano.
E, dentro dessa sistemática, o valor a ser arbitrado deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Há que se ter em mente, ainda, que o ressarcimento do dano não deve se prestar ao enriquecimento sem causa, mas considerar o aspecto inibitório da condenação em foco, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos.
Ademais, deve ter caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano imaterial sofrido.
Conclusivamente, sob o fundamento dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, é plausível a fixação da indenização do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigurando-se compatível com o tratamentos mal sucedidos realizado com a empresa ré, que acarretaram profunda dor e sofrimento à autora, com a gravidade e extensão do dano, em especial os elementos insusceptíveis de correção e as consequências advindas; considero que houve quebra do princípio da confiança, tendo a autora que se tratar com outro profissional para realização do seu tratamento de correção; considero também necessária a indenização pela indubitável angústia, dor e frustração suportada por período pela autora, em que é possível notar por quanto tempo teve a parte autora que lidar com o sentimento de frustração e sofrimento; além a posição econômica das partes e as finalidades compensatória e preventiva da indenização.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LILIANE CRUZ DE OLIVEIRA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO HATAB LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré aextrair o dente 48, conforme indicação da perita, pois étalprovidência que implicarána reparação dos danos causados, que é o pedido da parte autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Diante da solução final deste processo, nos termos do artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que a ré proceda à extração, no prazo de 20dias, sob pena de multa diária de R$ 500.00, limitada incialmente a R$ 10.000,00.Em caso de inércia da ré, deverá a parte autora apresentar ao Juízo orçamento da realização deste procedimento para que o Juízo proceda ao bloqueio de valores para a realização do procedimento e garantia da efetividade da decisão judicial.
Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 10% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a ré pessoalmente por OJA de plantão, diante da antecipação da tutela, na sentença.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:43
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:50
Expedição de Informações.
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13/09/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA SILVA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIANA AMIM LOPES TOSTES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DUARTE AZEVEDO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA SILVA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIANA AMIM LOPES TOSTES em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA SILVA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LILIANE CRUZ DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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