TJRJ - 0902749-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:30
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:56
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0902749-20.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO DA SILVA BARBOZA AUTORIDADE: KATIA BRANCO SANTOPIETRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que o impetrante alegou que foi escolhido na convenção da Federação PSOL/REDE para concorrer nas eleições municipais de Rio das Ostras em 2024 ao cargo de prefeito Desta forma, com fundamento nos art. 1º, II, l c/c o IV, “a” da Lei Complementar nº 64/1990 e no art. 86 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 94/1979) é omisso em relação ao tema, requereu o impetrante licença remunerada para atividade política, a fim de que possa concorrer ao cargo eletivo em tela, mas foi indeferido em decisão não fundamentada, que apenas faz alusão a Ofício que não consta nos autos administrativos e ao “disposto na Resolução TSE nº 18.249 de 1992” – mas presume-se, ao citar a Resolução TSE nº 18.249 de 1992, que a autoridade coatora tenha negado a licença ao impetrante em razão do atual entendimento jurisprudencial do TSE que entende pela desnecessidade de desincompatibilização do servidor que não esteja vinculado a repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município em que será candidato.
Não há que se confundir, porém, a obrigação ou não de desincompatibilização, como condição de elegibilidade, com o direito do servidor à licença para atividade política.
A Lei nº 8.112/90, por sua vez, é clara no art. 86, § 2º ao prever o direito a licença para atividade política ao servidor a partir do registro da sua candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurados os vencimentos do cargo efetivo.
Ressalta-se, mais uma vez, que não há lei municipal específica regulando a matéria, uma vez que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 94/1979), Lei promulgada no período da ditadura civil-militar, é omisso quanto à licença para atividade política, devendo ser aplicado o regramento previsto no art. 86 da Lei nº 8.112/90 ao impetrante.
Pede o deferimento de liminar, na forma do art. 7º, III da Lei nº12.016/2009 c/c art. 300 do CPC para que seja imediatamente concedia licença para atividade política ao impetrante a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurados os vencimentos de seu cargo; Seja ao final a liminar transformada em definitiva, com o julgamento de procedência integral do presente Mandado de Segurança, sendo concedida a segurança para que seja deferida a licença para atividade política ao impetrante a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurados os vencimentos de seu cargo.
Impugnação no ID 140750346, arguindo a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que, ao contrário do que consta na inicial, a servidora KATIA BRANCO SANTOPIETRO não ocupa o cargo de Diretora na Secretaria Municipal de Educação.
Ocorre que a pretensão autoral não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
De acordo com a Resolução TSE no 18.249/1992, o servidor que se candidatar ao cargo de Prefeito em outro Município não está sujeito à desincompatibilização, uma vez que não se submete à inelegibilidade do art. 1º, II, 1 c/c IV, “a”, da Lei Complementar 64/90.
No que se refere à licença para atividade política prevista no art. 86 da Lei federal no 8.112/90, é certo que não existe previsão semelhante no Estatuto dos Servidores do Município do Rio de Janeiro (Lei municipal no 94/1979), razão pela qual o requerimento do impetrante foi indeferido administrativamente .
Como se vê, a licença para atividade política prevista no art. 86 da Lei federal no 8.112/90 aplica-se apenas ao servidor que exerce “cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização”, o que não é o caso do impetrante, como bem destacado na r. decisão que indeferiu a liminar (id. 136057792).
Assim, não há amparo legal para o pleito autoral, de modo que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado neste mandado de segurança.
Acórdão de recurso no ID 141627284.
Despacho no ID 146567991.
Parecer ministerial no ID 147666288.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que o impetrante alegou que, ocupando cargo de professor de história junto ao Município do Rio de Janeiro, objetiva a anulação do ato que indeferiu seu pedido de licença remunerada para atividade política, para concorrer ao cargo de prefeito de Rio das Ostras nas eleições municipais de 2024.
Desde logo, rejeito a alegação a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora alegada pelo ente, uma que vez que o ato de indeferimento do pedido de licença do impetrante foi praticado pela por ela, como comprova o documento de ID 140750347.
O impetrante é servidor do Município do Rio de Janeiro e visava à eleição ao cargo de Prefeito no Município de Rio das Ostras.
O requerimento administrativo apresentado pelo autor fundamentou-se no art. 1º, II da lei complementar n.64/90, que trata inelegibilidade para eleição “para Presidente e Vice-Presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções” c/c inciso IV e alínea a ( IV - para Prefeito e Vice-Prefeito ) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização”).
Foi também utilizada a referencia normativa do art. 86 da Lei nº 8.112/90, que estabelece que “O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral”.
Ocorre que referida lei dirige-se apenas aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o que não é o caso do autor.
Ademais disso, nos termos da Resolução TSE nº 18.249/92, não está sujeito à desincompatibilização o servidor de um município que se candidata a cargo eletivo em outra cidade: “Consulta.
Deputado Federal.
Servidor em cargo de comissão de Prefeitura Municipal.
Candidato a Vereador em outro município.
Necessidade de desincompatibilização.
Prazo.
O Tribunal firmou entendimento que o funcionário de outro município que não aquele no qual se candidata a Vereador, não sendo por qualquer outro motivo inelegível, não está sujeito à desincompatibilização (Precedente: Resolução nº 18.136, de 12.5.92, Rel.
Min.
Hugo Gueiros)”.
Assim, a conclusão da consulta impede qualquer pretensão de aplicação analógica da regra acima mencionada.
Concluo, assim, pela denegação da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem pretendida, extinguindo a demanda com julgamento de mérito com base no art. 487, I, CPC.
Custas pelo impetrante, sem honorários.
PI Ciência ao MP.
Transitada, nada mais vindo, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:19
Denegada a Segurança a LUCIANO DA SILVA BARBOZA - CPF: *89.***.*11-50 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Katia Branco Santopietro em 26/08/2024 23:59.
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04/09/2024 13:46
Juntada de acórdão
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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