TJRJ - 0952797-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVANA CLEMENTINO DA SILVA MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SILVANA CLEMENTINO DA SILVA MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:14
Desentranhado o documento
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06/12/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952797-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA BARBOZA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória, tendo em vista que os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o delinear da fase probatória, que a remuneração da autora encontra-se em defasagem, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela de evidência.
Cabe destacar, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é ausente, haja vista que, em caso de sentença de procedência, a parte autora poderá executar os valores a que faria jus.
Ademais, assim tem decidido o Tribunal sobre o tema: 0014214-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 11/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Piso nacional do magistério.
Autora, professora, no cargo de docente II, nível A 04, que diz cumprir com carga horária de 40 horas, requer o reajuste de seu vencimento-base, indicando como parâmetro o piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal.
Decisão agravada que defere a tutela provisória pretendida.
Precedente do STJ, no Resp nº 1426210/RS, julgado no rito dos repetitivos, que firmou a seguinte tese (Tema 911): "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Embora haja o reconhecimento jurisprudencial do direito à extensão do piso a todos, a alegada defasagem depende de dilação probatória.
Ausência de oitiva prévia do ente público.
Alegação do Estado do Rio de Janeiro, neste agravo de instrumento, de que a autora já receberia remuneração acima do piso nacional.
Não preenchimento dos requisitos legais autorizativos para concessão da tutela provisória pretendida.
Reforma da decisão que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 11/05/2022 - Data de Publicação: 12/05/2022. 3.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC. 4.
Intime-se também o MP. 5.
Intime-se, por mandado e com urgência, a SEEDUC para que informe, em 10 dias, se a parte autora foi aposentada de acordo a regra da paridade e integralidade, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão.
Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado com urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
13/11/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA BARBOZA - CPF: *89.***.*27-04 (AUTOR).
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13/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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