TJRJ - 0843439-69.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843439-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALIA BATISTA DE SOUSA NETA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, uma vez que ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos presente nos autos, sendo certo, ainda, que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Fixo como ponto controvertido o alegado desconhecimento da dívida que ensejou o nome da parte autora no cadastro de inadimplente.
Defiro a produção de prova documental superveniente, requerida pela parte autora.
Defiro o prazo de 10 dias para juntada de documentos suplementares.
Tão logo haja a juntada aos autos, dê-se vista a parte contrária.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0843439-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALIA BATISTA DE SOUSA NETA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Certifique-se o cartório se as partes estão regularmente representadas.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
21/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 23:30
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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