TJRJ - 0010651-98.2017.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
AO EXEQUENTE para juntar aos autos procuração de nome de Elaine Lacerda Sociedade Individual de advocacia, mencionando o CNPJ da mesma, a fim de que seja expedido mandado de pagamento. -
03/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:38
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
I) Do Relatório/r/r/n/nTrata-se de EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D.
ANDRÉ ARCOVERDE em face de ARLETTE SOARES DE CARVALHO. /r/r/n/nAs partes entabularam acordo às fls. 126 a 128./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nII) Da Fundamentação/r/n /r/nSegundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público./r/r/n/nAssim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação./r/n /r/nDiante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu./r/n /r/nIII) Do Dispositivo/r/n /r/nAnte o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes às fls. 126 a 128 procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC./r/r/n/nPor consequência, determino a interrupção da ordem de bloqueio com repetição programada junto ao SISBAJUD. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou de seu patrono, se poderes houver para tal, referente aos valores penhorados, procedendo-se à transferência para conta bancária indicada nos autos à fl. 127.
Caso o depósito do valor integral seja realizado na conta bancária do patrono, primeiramente, intime-se a parte autora, por OJA, para que tome ciência de que o valor será depositado na conta do advogado.
Após a juntada do mandado, expeça-se mandado de pagamento./r/r/n/nFicam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC./r/r/n/nTaxa judiciária, pro rata. /r/r/n/nHonorários advocatícios na forma do acordo. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
16/01/2025 11:22
Juntada de documento
-
16/01/2025 11:22
Juntada de documento
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19/12/2024 13:29
Homologada a Transação
-
19/12/2024 13:29
Conclusão
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19/12/2024 10:41
Juntada de petição
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06/11/2024 12:21
Conclusão
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06/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:14
Juntada de documento
-
11/06/2024 16:29
Juntada de petição
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15/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:38
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:08
Juntada de documento
-
18/07/2023 16:47
Juntada de documento
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10/04/2023 12:15
Expedição de documento
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06/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:45
Expedição de documento
-
18/05/2022 13:59
Expedição de documento
-
18/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:52
Juntada de petição
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04/10/2021 17:01
Conclusão
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04/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 04:46
Retificação de Classe Processual
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09/03/2021 15:38
Juntada de petição
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18/09/2020 03:04
Documento
-
18/09/2020 03:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 18:56
Juntada de documento
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18/06/2020 12:54
Juntada de petição
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09/06/2020 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 18:01
Conclusão
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22/11/2019 17:12
Juntada de petição
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30/10/2019 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 15:14
Juntada de documento
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12/04/2019 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2019 13:59
Conclusão
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28/03/2019 14:02
Juntada de documento
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15/12/2018 12:32
Juntada de petição
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21/11/2018 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2018 12:40
Conclusão
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06/08/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 15:33
Juntada de petição
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03/05/2018 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2018 00:52
Documento
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11/04/2018 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2018 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2018 13:30
Outras Decisões
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31/01/2018 13:30
Conclusão
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27/12/2017 16:20
Juntada de documento
-
27/12/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/12/2017 14:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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