TJRJ - 0023020-13.2017.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, vale consignar que uma importante diferença entre o art. 833 do CPC e art. 649 do CPC de 1973 é exclusão do termo absolutamente da redação do caput deste dispositivo, o que demonstra a adoção do legislador pelo entendimento de que as garantias de impenhorabilidade não são absolutas, aceitando-se a sua relativização frente as previsões legais e as circunstâncias do caso concreto./r/r/n/nMuito em função do acolhimento deste posicionamento, o legislador ordinário inseriu na parte final do §2º do art. 833 do CPC a permissão para se admitir, em qualquer situação, a penhora da parcela de salários, proventos, subsídios e remunerações em geral que sejam excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais para a satisfação de dívidas de qualquer natureza./r/r/n/nCOM RELAÇÃO AO VALOR INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, apesar dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, entendo que tal quantia goza apenas de uma proteção relativa de impenhorabilidade no que tange a execução de débitos de natureza não alimentícia./r/r/n/nA impenhorabilidade deste valor deve ser vista como regra geral, mas não como algo intransponível, a ponto de impedir a satisfação do direito do credor, mesmo que o executado receba um salário que esteja abaixo do limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, mas bem superior aos gastos indispensáveis a manutenção de sua dignidade e de sua família./r/r/n/nEm outro giro, segundo o artigo 833, X, do NCPC, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ./r/r/n/nSabe-se bem que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade É A ÚLTIMA PERCEBIDA - A DO ÚLTIMO MÊS VENCIDO - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
APÓS ESSE PERÍODO, EVENTUAIS SOBRAS PERDEM TAL PROTEÇÃO (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)./r/r/n/nFrise-se, todavia, que, AINDA QUE A QUANTIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA SEJA DECORRENTE DE SOBRA DOS SALÁRIOS (proventos de aposentaria, subsídio, etc), permanece a impenhorabilidade quando o valor não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), justamente em razão do disposto no artigo 833, X, do NCPC./r/r/n/nDesta forma, conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014), reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0010732-74.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/06/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU E EFETIVOU PENHORA ON LINE NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO.
ELEMENTO DE PROVA TRAZIDO AO RECURSO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE CONTA CORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO COMUM, NA QUAL NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO DE CRÉDITO DE APOSENTADORIA OU SIMILAR.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONTA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE QUE É UTILIZADA CONTINUAMENTE PELO AGRAVANTE, QUE TRANSFERE VALORES DE UMA PARA OUTRA CONTA PARA SUPRIR SUAS DESPESAS GERAIS MENSAIS.
DESVIRTUAMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO PRODUTO DE INVESTIMENTO TÍPICO.
INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿./r/r/n/nOcorre que analisando os autos, os executados não se manifestaram acerca do item 2 do despacho de fls 293, sendo certo que não trouxeram aos autos documento capaz de comprovar suas alegações quanto a impenhorabilidade dos valores./r/n./r/nVale ressaltar que não há nos autos extratos bancários, nem mesmo comprovante de que tais valores seriam provenientes de atividade laborativa, ou pensão, ou mesmo estariam em conta poupança. /r/r/n/nSendo assim, mantenho a penhora on line./r/r/n/nIntimem-se. -
19/03/2025 16:59
Conclusão
-
19/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:54
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1- Ao autor sobre fls, 287/290./r/r/n/n2- À executada para juntar extrato bancário, bem como contracheque que conmprove o recebimento de verba salarial. -
13/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 22:25
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:49
Conclusão
-
27/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:00
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:29
Conclusão
-
26/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:04
Juntada de petição
-
13/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:58
Conclusão
-
23/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:22
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:15
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
27/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:42
Juntada de documento
-
12/06/2023 15:17
Conclusão
-
12/06/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 17:17
Conclusão
-
16/03/2023 19:02
Conclusão
-
16/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:24
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 19:45
Conclusão
-
03/10/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:32
Juntada de petição
-
28/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:25
Conclusão
-
13/03/2022 22:00
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:36
Conclusão
-
19/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 21:04
Retificação de Classe Processual
-
01/03/2021 16:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 18:34
Juntada de petição
-
29/10/2020 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:56
Juntada de petição
-
11/09/2020 00:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 03:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 03:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/03/2020 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 18:29
Conclusão
-
08/01/2020 18:29
Homologada a Transação
-
08/01/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 10:49
Juntada de petição
-
08/10/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:45
Conclusão
-
13/06/2019 15:51
Juntada de petição
-
11/06/2019 11:12
Documento
-
10/06/2019 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 14:20
Documento
-
06/06/2019 11:07
Documento
-
22/05/2019 17:49
Juntada de petição
-
13/05/2019 11:39
Documento
-
04/04/2019 14:47
Expedição de documento
-
28/03/2019 15:47
Expedição de documento
-
20/02/2019 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2019 17:59
Conclusão
-
12/02/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 12:14
Juntada de documento
-
03/10/2018 13:34
Juntada de petição
-
24/09/2018 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 12:16
Juntada de documento
-
04/07/2018 14:51
Juntada de petição
-
18/06/2018 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2018 13:11
Conclusão
-
06/06/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2017 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 11:53
Juntada de documento
-
19/06/2017 18:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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