TJRJ - 0808260-84.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808260-84.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMI BERNARDO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808260-84.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMI BERNARDO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada.
Intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808260-84.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMI BERNARDO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ROSEMI BERNARDO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que em 04/2023 a requerida realizou a instalação do hidrômetro em sua residência, de modo que passou a exigir o pagamento de faturas com valores que julga exorbitantes, na ordem de R$ 793,37 e R$ 957,00.
Narrou que só passou a receber efetivamente o fornecimento do serviço no mês seguinte, quando foi compelida a parcelar os débitos existentes, mas ainda assim teve o abastecimento interrompido em 07/2024.
Ademais, relatou que em 10/2024 recebeu faturas com cobranças no valor de R$ 95,57 sob a denominação "EXTRAB", apesar de não ter sido realizado serviço algum pela requerida.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e a ocorrência de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento do fornecimento hídrico, a vedação à inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes, ambos sob pena de multa, e a determinação a que a requerida emita as faturas subsequentes no valor de R$ 70,85 correspondente à tarifa mínima residencial de 15 m³.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos que totalizam R$ 12.566,72, anteriores a 15/05/2024, bem como do débito no valor de R$ 95,57, datado de 20/10/2024, o cancelamento do parcelamento, o refaturamento das faturas com vencimentos em 19/04/2024, 10/06/2024 e as demais que forem emitidas no curso do processo, bem como que seja condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas deixou de manifestar-se sobre a designação de audiência conciliatória.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
Com efeito, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a inviabilidade de atribuir o ônus da prova à parte requerente, já que configuraria teratológica exigência de prova negativa (ou diabólica) a imposição de produção probatória da irregularidade na prestação do serviço, bastando, para tanto, o mero apontamento da desproporcionalidade entre os valores cobrados.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
Mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, bem como com a superveniente cobrança dos valores, na hipótese de terem sido regularmente cobrados, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a ré: 1) RESTABELEÇA o fornecimento de serviço hídrico em sua residência, no prazo de 24 horas; 2) SE ABSTENHA de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes; e 3) FATURE as próximas contas segundo a tarifa mínima residencial, até o julgamento final da demanda, todos sob pena de arbitramento de multa.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMI BERNARDO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*73-60 (AUTOR).
-
18/11/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801529-38.2024.8.19.0046
Antonio Carlos Duarte de Araujo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Francois Valenca Pecanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 15:30
Processo nº 0808286-82.2024.8.19.0067
Johnny de Oliveira Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marlon Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 20:06
Processo nº 0949760-45.2024.8.19.0001
Caio de Sousa Cruz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:11
Processo nº 0807723-88.2024.8.19.0067
Marli Gomes de Paiva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Patricia Cristina Araujo Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 13:59
Processo nº 0804555-78.2024.8.19.0067
Ricardo Ramos Gulineli
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 17:39