TJRJ - 0804555-78.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804555-78.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RAMOS GULINELI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804555-78.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RAMOS GULINELI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Ao autor, em réplica.
Após, intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Ingrid Carvalho de Vasconcellos.
Juíza de Direito. -
22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804555-78.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RAMOS GULINELI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por RICARDO RAMOS GULINELI em face de ÁGUAS DO RIO 4, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que não é cliente da requerida, já que nunca utilizou os serviços que oferece, mas ainda assim teria passado a receber faturas de consumo, de modo que, por não ter realizado o pagamento delas, teve seus dados inseridos em cadastros de inadimplentes.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e a ocorrência de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu o cancelamento do contrato, a suspensão das cobranças de faturas, sob pena de arbitramento de multa.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos temporais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de perícia técnica e grafotécnica, mas dispensou expressamente a designação de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, com os de abastecimento hídrico e de energia elétrica.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, já que ausente a probabilidade do direito aduzido.
A Lei 11.445/07 (Lei de Saneamento Básico) estabelece uma série de medidas que visam tutelar os direitos difusos atinentes aos serviços de abastecimento de água, tratamento de esgoto, limpeza urbana e outras funções de relevância ímpar à garantia da qualidade e dignidade da vida humana em coletividade.
Dentre os dispositivos legais que versam sobre a matéria, nota-se que o art. 30, IV, dispõe ser um dos fatores da remuneração do serviço público atrelado ao saneamento básico o “custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas”, medida que confere legitimidade à cobrança pela mera possibilidade de utilização do serviço.
Nessa ordem de ideias, é certo que a cobrança pela prestação da atividade só será ilegítima na hipótese de sequer ter sido posta à disposição do consumidor, fato que só é atestável por meio de instrução probatória apta a evidenciar inequivocamente os fatos alegados, o que não se compatibiliza com o exame em juízo de probabilidade e exige maturação dos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIROa pleiteada antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO RAMOS GULINELI - CPF: *00.***.*83-56 (AUTOR).
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18/11/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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