TJRJ - 0807956-80.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807956-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA SOARES DE LIMA FARIA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora comprovou o pagamento do débito (ID 174082392), manifestando-se a parte credora pelo levantamento do valor, com a concordância do valor pago (ID 174189475).
Assim sendo, DECLARO CUMPRIDA a sentença e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do depósito efetuado, conforme requerido no ID 174189475.
Sem prejuízo, dê-se ciência à parte ré do comprovante da postagem de devolução do aparelho celular defeituoso (ID 183486976) Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
15/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807956-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA SOARES DE LIMA FARIA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA ISABELA SOARES DE LIMA FARIAajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com pedido Indenizatório em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando, em síntese, que no dia 20/05/23 adquiriu um aparelho celular de fabricação da ré pelo valor de R$ 3.450,00 e com menos de 02 meses de uso apresentou defeito na película da tela, que não constitui adereço protetor facultativo, mas sim de parte essencial e imprescindível para o bom funcionamento do aparelho, por se tratar de uma película específica desenvolvida para smartphones dobráveis, como o modelo da Autora; aduz que levou o aparelho na assistência técnica autorizada da ré em 12/07/23 que constatou o defeito e efetuou o reparo com a substituição da película; contudo, poucos meses depois o problema voltou, contudo, desta vez a assistência da ré informou que o reparo não estava mais no prazo de garantia, e que o serviço teria um custo de R$ 245,00; ao questionar a ré, esta informou que a garantia só cobre a 1ª troca da película, por isso o novo serviço seria oneroso; assim, requer a condenação da ré na restituição do valor pago e ainda sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00.
Inicial instruída com documentos de ID 108985679 / 108986574.
Contestação, ID 113019588, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito alega que a autora efetuou ordens de serviço em jan/24 mas a película estava fora do prazo de garantia que é o prazo decadencial de 90 dias, contados da data da compra, por isso o serviço lhe foi cobrado; aduz que sempre se dispõe a solucionar os problemas, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 113029595 / 113032466.
Manifestação da ré de não possuir mais provas a produzir, ID 139828042.
Réplica, ID 1557150541.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de pretensão redibitória com pedido indenizatório onde se pretende apurar a existência de vício do produto não sanado no prazo legal e o direito de rescisão do negócio jurídico pelo vício redibitório.
Diante na natureza privada do negócio jurídico entabulado, verifica-se que a hipótese se submete aos comandos, preceitos, princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de fornecimento de produto, se coadunando com os arts. 2º e 3º do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça eis que a ré não comprovou a alteração da situação fáctica econômica da parte autora a ensejar a revogação do benefício do pálio da Justiça Gratuita. É ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86.
Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, melhor sorte não socorre a tese defensiva, eis que apesar da NF estar em nome de terceira pessoa, mãe da autora, ela é a usuária do produto, tanto é que em todas as 04 Ordens de Serviço colacionadas pela ré em sua peça defensiva, estão em nome da autora, assim como todas as respostas da assistência técnica e da própria ré, conforme consta os documentos colacionados no corpo da inicial, que também são direcionados ao nome da autora.
Destarte, restou comprovado que a autora é a efetiva usuária do produto, evidenciando que a NF em nome de sua genitora não afasta a realidade fática de ser a autora proprietária do aparelho e usuária direta do produto.
Ademias, por força do art. 2º do CDC, a definição de consumidor não se limita ao adquirente do produto, mas também a quem o utiliza. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtoou serviço como destinatário final.” Evidente, portanto, que diante da norma jurídica, o consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ultrapassada as preliminares, passo a analisar o mérito.
A tese defensiva é no sentido de que a negativa de reparo, de uso da garantia legal, se deu em razão da decadência.
A decadência nas hipóteses de relação de consumo está prevista no art. 26 do CDC, com prazo de 90 dias para produtos duráveis.
O termo inicial do prazo depende do defeito.
Para os vícios aparentes e de fácil constatação, o prazo se inicia a partir da entrega do produto, mas tratando-se de vício oculto, o prazo só se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, a teor dos §§1º e 3º do art. 26 do CDC.
No caso dos autos, o vício foi oculto, e se manifestou em produto durável, o que faz incidir o prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II do CDC) que só se iniciou na data em que o vício se manifestou, quando se constatou o defeito, à luz do que pontifica o §3º do art. 26 do CDC. “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentesou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias,tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” De acordo com as provas apresentadas pela própria ré, colacionadas no corpo de sua contestação, a ordem de serviço do defeito objeto da lide se deu em 26/01/24 e 01/02/24, quando o defeito se manifestou, razão pela qual se mostra inconsistente a tese defensiva de transcurso do prazo decadencial e, por conseguinte, da garantia legal.
Ademais, a presente demanda foi distribuída em 16/04/24, portanto, dentro do prazo decadencial de 90 dias do defeito reclamado (26/01/24), o que afasta a tese de decadência, como questão prejudicial de mérito.
Outrossim, não se deve olvidar que a reclamação feita pelo consumidor, obsta a decadência, nos termos do inciso I do §2º do art. 26 do CDC. “Art. 26 (...) (..) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidorperante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;” Comprovou a autora que promoveu reclamação administrativa junto à ré e ao PROCON em fevereiro de 2024 (documentos colacionados na inicial), o que obstou a decadência iniciada em jan/24, mais uma circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial de 90 dias.
Nesse giro, afastadas as teses defensivas, passo a analisar o direito a ser aplicado.
Restou comprovado e reconhecido pela ré, a compra do produto, o primeiro vício que fora sanado em 2023, bem como o 2º vício que não foi sanado, fato ocorrido em 2024 e que é o objeto da lide.
Da mesma forma, o réu não nega o defeito do produto e nem o impugnou especificamente.
Na verdade, o réu reconhece que efetuou o reparo do produto, e que posteriormente, o mesmo defeito voltou a apresentar mas que não foi sanado em razão do término do prazo de garantia.
Destarte, irrefutável que o produto apresentou defeito que posteriormente voltou a se manifestar no produto, sem que tenha sido sanado no prazo legal de 30 dias.
De acordo com os incisos I e II do §1º do art. 18 do CDC, se o vício não for sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga pelo produto, devidamente atualizada, ou a sua substituição por um similar, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” Evidente, portanto, a hipótese jurídica do art. 18, §1º, I da Lei 8.078/90, que contempla a autora com o direito potestativo de exigir a rescisão contratual mediante a restituição do preço pago.
A inércia da parte ré em solucionar o impasse conferiu à autora o legítimo exercício de seu direito pontificado na norma do CDC acima descrita, bem como do art. 441 do Código Civil que lhe autoriza exercer o direito enjeitar a coisa defeituosa. “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Assim, não há como deixar de acolher a pretensão autoral, devendo ser rescindido o negócio jurídico firmado, de compra e venda com a restituição integral do valor pago pelo produto.
A responsabilidade civil do fornecedor de produtos decorre da Teoria do Empreendimento, que consiste em atribuir os riscos da atividade a todo aquele que desenvolva qualquer atividade de abrangência da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente pelos fatos e vícios decorrentes, isto é, independentemente de culpa.
Quanto ao dano moral, evidente que restou configurado, na medida em que a autora ficou por considerável tempo sem o uso e gozo adequado e esperado do produto.
Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Para isso, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Nesse contexto, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão física e temporal da lesão imaterial, á luz do art. 944 do C.C., que no caso, não foi de elevada potencialidade lesiva.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEem parte a pretensão autoral, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar a ré na restituição do preço pago, de R$ 3.450,60 corrigido monetariamente (Súmula 562 do STF), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil desde a data do defeito (26/01/24), de acordo como o art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, tudo com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data da citação, com esteio no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 2.500,00a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu da menor parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, consubstanciado no § 2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Transitada em julgado, e satisfeita a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
22/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:40
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA SOARES DE LIMA FARIA - CPF: *61.***.*11-75 (AUTOR).
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21/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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