TJRJ - 0827614-88.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/09/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0827614-88.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BAHIENSE AFFONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À apelada, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0827614-88.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BAHIENSE AFFONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIA BAHIENSE AFFONSO ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual alega ser usuária dos serviços da Ré no imóvel situado na Rua Alvarenga Peixoto, nº 483, Vigário Geral, Rio de Janeiro, e ter suspenso o fornecimento de água em razão de suposta manutenção do Rio Guandu em 05/12/2023.
Registra que os demais imóveis vizinhos se encontram com o serviço regular e que após contato com a Ré, esta informou que somente poderia efetuar vistoria no local no dia 21/12/2023.
Informa estar adimplente com o pagamento das faturas de consumo.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré proceda ao restabelecimento do serviço em seu imóvel.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Decisão do indexador 92915178, que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência para determinar que a Empresa Ré restabeleça o serviço de água e esgoto na residência da Autora.
Contestação no indexador 100007433, na qual preliminarmente suscita a falta de interesse de agir.
No mérito, alega só possuir gerência e responsabilidade por solicitações feitas junto a empresa, que não fora informada a respeito do problema da Autora.
Aduz a ausência dos fatos constitutivos, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 110825179.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 129500053 e 129596859.
Manifestação do Ministério Público no indexador 131699577.
Decisão saneadora do indexador 145182902, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e concedeu prazo à parte Autora para manifestação.
Manifestação da parte Autora no indexador 146806863, na qual afirma que o desabastecimento de água perdurou por 15 dias.
Decisão do indexador 160831385, que inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora e concedeu prazo à parte Ré para se manifestar.
Manifestação das partes nos indexadores 161829442 e 161966327.
Manifestação do Ministério Público no indexador 167404048.
Alegações finais das partes nos indexadores 173434207 e 177004332.
Manifestação do Ministério Público no indexador 177004332, que opinou pela procedência parcial dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora pretende o restabelecimento do fornecimento de água para seu imóvel residencial, considerando que todas as faturas encontram-se quitadas, e a compensação por danos morais.
Trata-se de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, em que as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de produtos e de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável ao caso, na forma do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de produtos e serviços.
Nesse contexto, é direito do consumidor a prestação eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos essenciais (Artigo 6º, X e Artigo 22 da Lei 8.078/90).
Assim, se constatada a falha na prestação do serviço, responde a concessionária objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, com base na Teoria do Risco do Empreendimento.
Ademais, cabe ressaltar que a empresa Ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a Ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização, evitando-se as oscilações e interrupções no fornecimento do serviço.
Ressalte-se, por fim, que a Empresa Ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, a qual prevê o seguinte: Art. 22 – “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Finda a instrução, entendo que assiste razão à parte Autora.
Senão vejamos.
Pela leitura da inicial, verifica-se que a suspensão do fornecimento de água no imóvel da Autora ocorreu no dia 05/12/2023, tendo a parte Autora comprovado a inexistência de débitos junto a concessionária Ré, o que corrobora as alegações autorais.
Desta forma, impõe-se reconhecer a ocorrência do fato lesivo consubstanciado na suspensão do fornecimento de água no imóvel da Autora de forma ilegal por 15 dias.
Ressalte-se que o serviço de fornecimento de água tem natureza de serviço essencial, figurando a Empresa Ré como prestadora de serviço concedido, devendo responder pelos danos causados aos consumidores.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, certo é que a parte Autora logrou êxito em comprovar a suspensão do serviço, enquanto a Ré não apresentou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, razão pela qual deve ser confirmada a tutela de urgência deferida.
Inclusive, invertido o ônus da prova e oportunizada à empresa Ré a produção de provas, esta se manifestou no sentido de não haver provas a produzir, não comprovando o fornecimento regular de água para a residência da Autora no período em questão.
Passo à análise do alegado dano moral.
Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a interrupção do fornecimento do serviço enseja indenização a título de danos morais.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1, III da CRFB, visto que a parte Autora permaneceu por 15 dias sem o fornecimento de serviço essencial de água por exclusiva desídia da Ré em providenciar o restabelecimento.
Evidente que a falha na prestação do serviço por parte da Ré extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, mais ainda por se tratar de serviço essencial, devendo haver reparo na esfera moral.
Quanto ao arbitramento do quantum debeatur, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da parte ofendida, deve ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Dessa forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da Ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$10.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 92915178, que determinou que a Empresa Ré restabelecesse o serviço de água e esgoto na residência da Autora, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0827614-88.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BAHIENSE AFFONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A PROCESSO RELATADO.
Considerando que há interesse de incapaz, encaminhe-se ao Ministério Público para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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