TJRJ - 0011585-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
/r/n S E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nPROCESSO: 0011585-07.2024.8.19.0001/r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de Embargos de Terceiro opostos por GILVAN JAMES DE CARVALHO PASSOS, em face de BANCO DO BRASIL, BRUNATA RIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, BRUNO CINCINATO BESERRA, MARRIETE ANTUNES PASSOS BESERRA, GENIVAL DE SOUZA BESERRA e DIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SOCIETARIOS LTDA. /r/n /r/r/n/nAlega que nos autos do processo 0375813-69.2011.8.19.0001 foi deferida a imissão do arrematante na posse do imóvel, o que se revela um equívoco, pois o imóvel é ocupado pelo Embargante desde 2019 e este nunca se manifestou nos autos /r/n /r/n Relata que o Embargante reside no imóvel e se encontra desalojado sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de defesa e, o Embargante encontra-se tolhido em seu direito de posse, vez que está sofrendo com a ordem de imissão na posse pelo arrematante/r/n /r/n Requer em caráter liminar, seja reconsiderado o despacho de fls.3.284 e 3.316, determinando-se que seja reintegrada a posse do Embargante no imóvel objeto do mandado de imissão na posse /r/r/n/nNo mérito, requer a revogação das decisões contidas ás fls 3284 e 3316 dos autos principais, revogando-se o mandado de imissão na posse, ou seja concedido ao embargante o prazo de 30 dias para a retirada de seus pertences. /r/r/n/r/n/n /r/n /r/r/n/n /r/n /r/r/n/n /r/r/n/nContestação do réu DIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETARIOS LTDA, ( fls 78), impugnando o valor da causa que deve corresponder ao valor da arrematação. /r/r/n/nNo mérito, informa que a posse de Genival, locador do imóvel, advinda do contrato de promessa de compra e venda celebrada com seu filho, Bruno Beserra, foi considerada ilícita com indícios de fraude por este r.juízo, conforme sentença judicial de fls.254/256, nos autos da ação de embargos de terceiro nº 0271132-04.2018.8.19.0001. /r/r/n/nAfirma que o contrato de locação firmado entre o Genival e o autor, aqui embargante Gilvan, possuem o mesmo intuito de fraudar os atos /r/nexpropriatórios da ação principal e protelar a demanda judicial, o que caracteriza má-fé processual e ato atentatório a dignidade da justiça.
Requer a improcedência dos pedidos/r/r/n/nOs demais réus, intimados através de seus patronos, não ofertaram defesa. /r/r/n/n /r/nRéplica às fls.114/r/r/n/nDecisão de organização do processo ás fls 195, deferindo a prova documental suplementar. /r/r/n/nÀs fls 294 foi indeferida a produção de prova oral requerida pelo autor, já que a relação locatícia encontra-se consubstanciada às fls 20, sendo que seus efeitos jurídicos devem ser apreciados na sentença.
A prova oral em nada contribui para o deslinde da controversia/r/n /r/n /r/r/n/r/n/nEste é o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nRejeito a impugnação ao valor da causa, já que o que se discute não é o valor do objeto arrematado, mas sim sua posse, de valor estimável e impreciso /r/r/n/nInicialmente deve-se esclarecer que a ação de embargos de terceiro é o mecanismo de defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na forma do art. 674 do CPC. /r/r/n/r/n/nArt. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro. /r/r/n/r/n/n§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. /r/r/n/nNa hipótese dos autos, a ação principal foi ajuizada em 2011 e consiste em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil contra pessoa jurídica e seus avalistas, entre elas Bruno Cincinato Beserra. /r/r/n/nJulgada procedente a referida ação e iniciada a fase expropriatória, foi penhorado, leiloado, e arrematado imóvel pertencente a este réu, o qual é objeto dos presentes embargos por sustentar o embargante ter sido privado da posse do aludido bem que lhe estava locado. /r/r/n/nÉ preciso salientar, porem, que a locação de um bem não impede a alienação judicial, nem a arrematação.
Ademais, a locação em tela data de 2019, vários anos após o inicio da ação de cobrança acima mencionada, sendo certo que o imóvel dado em locação possuía restrições anotadas em sua matricula/r/r/n/nVerifica-se ainda que o locador, Genival de Souza Beserra, vem a ser pai do devedor da ação originaria, Bruno Beserra, o qual havia inclusive celebrado promessa de compra e venda a favor daquele, no que tange ao referido bem, promessa esta que foi considerada realizada em fraude à execução, e rechaçada pela justiça./r/r/n/nAssim, a posse do locador encontra-se eivada de ineficácia perante o credor originário, bem como perante o arrematante, já que decorrente de contrato contra eles ineficaz por ter sido celebrado em fraude à execução.
Por consequencia, o locatário, a quem foi cedida posse com a mesma natureza que possuía o locador, qual seja, ineficaz, não pode opor sua posse ao arrematante/r/r/n/n /r/n /r/n /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO /r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. /r/nP.R.I./r/n /r/n Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/nAna Paula Pontes Cardoso/r/nJuíza de Direito -
16/01/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 16:04
Conclusão
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03/12/2024 17:08
Conclusão
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03/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:08
Decurso de Prazo
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23/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:54
Conclusão
-
16/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:36
Juntada de petição
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08/10/2024 17:48
Juntada de petição
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03/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:52
Conclusão
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25/09/2024 15:52
Outras Decisões
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14/08/2024 18:32
Juntada de petição
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14/08/2024 11:32
Juntada de petição
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30/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:19
Juntada de petição
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15/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:07
Conclusão
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09/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:35
Juntada de petição
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21/05/2024 19:05
Juntada de petição
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17/05/2024 10:04
Juntada de petição
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09/05/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 07:10
Juntada de petição
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03/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:16
Conclusão
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02/05/2024 12:50
Juntada de petição
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05/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:39
Conclusão
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26/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:46
Juntada de petição
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20/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:46
Conclusão
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26/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:21
Juntada de petição
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22/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:57
Apensamento
-
22/01/2024 14:57
Juntada de documento
-
19/01/2024 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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