TJRJ - 0822686-09.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0822686-09.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RANQUINO TEIXEIRA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova das partes rés (artigo 373, II, do CPC); e (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC).
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, vez que desnecessária para a instrução do feito. 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e o fato que pretendem comprovar, sob pena de preclusão. 4.
Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser anexada aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Não havendo requerimentos, certifique-se a preclusão desta decisão.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Outras Decisões
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20/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 14:25
Apensado ao processo 0822673-10.2023.8.19.0206
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06/05/2024 14:25
Desapensado do processo 0822673-10.2023.8.19.0206
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06/05/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:36
Apensado ao processo 0822691-31.2023.8.19.0206
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06/05/2024 13:35
Apensado ao processo 0822673-10.2023.8.19.0206
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06/05/2024 13:35
Apensado ao processo 0822682-69.2023.8.19.0206
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06/05/2024 13:30
Apensado ao processo 0822684-39.2023.8.19.0206
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31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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