TJRJ - 0837632-90.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ISABELA MOREIRA MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA PAIVA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0837632-90.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIS NASCIMENTO DA SILVA RÉU: SPE CENTRAL PARK RIVIERA 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação movida entre a partes acima em epígrafe, na qual o autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, alegando atraso superior a 180 dias na entrega de imóvel adquirido em contrato celebrado em 02/02/2019, além de requerer outras providências, como a inversão do ônus da prova e a assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, observa-se que o autor firmou contrato com os réus para aquisição de imóvel no valor de R$ 133.000,00, pagando mensalmente as parcelas, totalizando, em 12/07/2022, o montante de R$ 21.621,50.
Contudo, o autor alega que a entrega do imóvel ocorreu com atraso superior a 180 dias, o que lhe causou prejuízos financeiros, como o pagamento de aluguel e transtornos pessoais, incluindo impactos no seu casamento e a impossibilidade de instalar móveis planejados previamente pagos.
Em defesa, validamente, citado, o réu contesta e alega que o atraso na entrega do imóvel se deu por motivo de força maior, decorrente da pandemia global de Covid-19, que resultou em paralisação das obras devido a medidas governamentais de lockdown e à crise econômica enfrentada pela empresa.
Assim, sustenta a impossibilidade de responsabilização pelos prejuízos, amparada pelo artigo 393 do Código Civil, que isenta a responsabilidade em casos de força maior ou caso fortuito. É o relatório.
Decido.
Analisando o contexto fático e as provas apresentadas, constata-se que, de fato, o atraso na entrega do imóvel foi em grande parte ocasionado pela pandemia de Covid-19, caracterizando-se como um caso fortuito, de força maior, o qual impossibilitou a conclusão da obra no prazo inicialmente estipulado.
Não obstante o atraso, o imóvel foi entregue em 21/03/2022, conforme informado pelos réus, o que ocorreu antes mesmo do prazo final previsto em contrato (30/09/2022), de modo que não há que se falar em inadimplemento contratual que justifique a imposição de danos materiais ou morais.
Da premissa acima, é caso de entender se o atraso da entrega de obra, mirando a denominada cláusula de tolerância, ou seja, aquela que prevê que o imóvel pode ser entregue fora do prazo inicialmente estipulado, e desde que não ultrapassado o período de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, caracterizaria abuso do exercício do direito um pedido de resolução do contrato ou,
por outro lado, a construtora, apegando-se à cláusula, de forma indefinida, no sentido de postergação da entrega, quando considerada a pandemia? A conduta das partes, entendemos assim, é decisiva no sentido das contratações e de seus contornos, como a resolução ou a manutenção do vínculo, por exemplo.
A conduta, portanto, deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Em termos legislativos, e em atenção ao Código Civil, apontamos dois artigos de suma importância para este tópico envolvendo a boa-fé objetiva: os arts. 1137 e 422.8 No Código de Defesa do Consumidor, o instituto vem previsto, também, no art. 4º, inciso III.
Em relação ao exercício abusivo do direito, a previsão e contra eco na parte geral do Código Civil, nos termos do art. 1879 e, em se caracterizando, a consequência do ato tem previsão de reparação no capítulo especial da Responsabilidade Civil, pela leitura do art. 927.10 Portanto, a conduta antes referida, das partes, em contexto com as consequências geradas pela COVID-19, quando do atraso da entrega de obra, vai gerar discussão acerca da incidência das normas aqui referidas, no sentido de análise do regular exercício ou então do abuso do direito, para os contratos em questão.
Independentemente da relação jurídica que se está a tratar (obrigações, contratos ou Direito de Família, por exemplo), a lealdade, a transparência, a retidão, são condutas mais do esperadas, além de impostas pelo ordenamento jurídico.
Exigir a resolução ou execução de um contrato e, em sede de contestação, alegar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, considerando o atraso na entrega de obra e o fato COVID-19 é questão a ser enfrentada pelo magistrado, à luz da boa-fé objetiva e do abuso do direito.
O Código Civil prevê as hipóteses de pedidos de resolução ou de execução do contrato, para os casos de inadimplemento, sendo que, em seu art. 393, prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade, ou seja, quando presente a inevitabilidade, como elemento comum entre o caso fortuito e a força maior.
Por outro lado, legislação civil prevê hipóteses que, mesmo diante do caso fortuito ou de força maior, ainda assim o devedor não se verá exonerado da responsabilidade, como nos casos previstos pelo art. 399.
Da questão trazida neste artigo, que guarda relação direta com a entrega de obra e a cláusula de tolerância, nossa posição acerca de avaliar a conduta do adquirente, em termos de resolução ou cumprimento do contrato, em sede de uso abusivo de posições jurídicas, também passa muito pelas alegações de defesa da outra parte.
Deve ficar clara a condita das partes, nos autos relativos à discussão que ora propusemos, e considerando uma linha de tempo entre a contratação, andamento das obras, eventual paralização e, em seguida a retomada.
Ou seja, se ficar claro que o atraso, além do período previsto pela cláusula de tolerância ocorrer justamente por influência única e decisiva dos efeitos da COVID-19, portanto, surgindo o fortuito externo, não há como se exigir penalidades em decorrência da mora, por restar descaracterizada pelo evento que rompe o nexo causal (COVID-19), residindo aí o abuso de certa posição jurídica, eis o autor da ação é sabedor do contexto atual e do andamento da obra (e quem sabe até o dolo, dependendo da insistência, se antes não sabia das consequências, mas analisando as provas trazidas pelo réu, efetivamente vem a saber).
Por outro lado, se já vinha ocorrendo o atraso, se o incorporador já estava em mora, o que se conclui é que o atraso (para além dos limites da cláusula de tolerância) não sofreria influência da COVID-19, residindo aí, mas pela outra parte, o abuso de certa posição jurídica, em termos de defesa.
Dessa forma, considerando que o atraso foi decorrente de evento imprevisível e alheio à vontade dos réus, e que a entrega do imóvel ocorreu antes do prazo final acordado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, considerando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 393 do Código Civil.
Por conseguinte, também se rejeitam os pedidos de danos materiais, danos morais, multa moratória e honorários advocatícios.
Diante do exposto, julgo a presente ação improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SPE CENTRAL PARK RIVIERA 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SPE CENTRAL PARK RIVIERA 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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08/10/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATA CASTRO XAVIER DA SILVA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:12
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATA CASTRO XAVIER DA SILVA VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
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01/02/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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