TJRJ - 0800764-38.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0802480-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LETICIA SOARES MARQUES DA SILVA RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a Apelação apresentada é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões. 26 de junho de 2025 JAÍNNY BRITO CUIÑAS ALVAREZ -
03/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800764-38.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL MAIA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, MERCADO PAGO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2.
Sem prejuízo, em igual prazo, emende-se a inicial para passar a contar pedido certo e determinado, mormente em relação à antecipação de tutela requerida, uma vez que não se admite pedido genérico, bem como para esclarecer a legitimidade do 2º e 3º réus nesta demanda.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Substituto -
21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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