TJRJ - 0819684-29.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819684-29.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, MBM SEGURADORA SA Expeça-se mandado de pagamento (eletrônico ou físico) em favor da parte autora para levantamento do valor de R$2.199,13, relativo ao depósito judicial index 198672688, a ser creditado na conta informada no index 198763942.
Ante o pagamento, determino o imediato desbloqueio dos valores encontrados no SISBAJUD.
Segue relatório.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924,II, do CPC.
Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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11/03/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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11/03/2025 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 21:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819684-29.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., MBM SEGURADORA SA Certifique o cartório se o processo atende ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, regularizando o registro da autuação caso necessário.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
14/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
14/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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