TJRJ - 0802002-43.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802002-43.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO DA SILVA GABRIEL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça alegada, afasto, tendo em vista que foi comprovada a hipossuficiência da parte autora pela documentação que acompanha a inicial.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve falha na prestação do serviço pela ré.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico e é desnecessária em vista de outras provas já produzidas.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 10 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802002-43.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO DA SILVA GABRIEL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça alegada, afasto, tendo em vista que foi comprovada a hipossuficiência da parte autora pela documentação que acompanha a inicial.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve falha na prestação do serviço pela ré.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico e é desnecessária em vista de outras provas já produzidas.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 10 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
12/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 15:03
Juntada de petição
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03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JANDAIRA MODESTO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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06/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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05/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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