TJRJ - 0804333-92.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ QUITANA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804333-92.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO VALADARES DOS SANTOS RÉU: JORGE LUIZ QUITANA Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, venha aos autos a Afirmação de Hipossuficiência, bem como as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - DIRPF, prestadas à Secretaria da Receita Federal, completas, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, referentes aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros ou, comprovantes que informem não constar as duas últimas declarações na base de dados da Receita Federal.
Sendo caso de isenção, deverão ser apresentados contracheques, comprovantes de rendimentos, declaração assinada pelo contador ou extratos bancários de todas as contas e investimentos que o(a) requerente possuir, para os últimos três meses, ou comprovante de rendimentos recebidos do INSS para o mesmo período.
Em qualquer caso, apresente o(a) requerente Comprovante de Situação Cadastral no CPF.
ARARUAMA, 15 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
15/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JORGE LUIZ QUITANA em 17/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de REGINALDO VALADARES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804333-92.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO VALADARES DOS SANTOS RÉU: JORGE LUIZ QUITANA Decreto a reveliacom fundamento no artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 1995, considerando-se que a parte ré, regularmente citada e intimada, apresentou contestação aos autos intempestivamente, conforme certidão de ID 193379206.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu, não respondendo aos termos da ação, não comparecendo aos atos processuais e não se fazendo representar validamente, rompe esse princípio de trabalho e autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como ordinariamente deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaborar projeto de sentença.
ARARUAMA, 21 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
21/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:45
Decretada a revelia
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804333-92.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO VALADARES DOS SANTOS RÉU: JORGE LUIZ QUITANA Certifique o Cartório quanto a tempestividade da contestação apresentada em ID 190966738.
ARARUAMA, 16 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
16/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ QUITANA em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora sobre o AR negativo de ID:166497263. -
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
29/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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