TJRJ - 0804840-83.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804840-83.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CALDAS DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TRES RIOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE TRES RIOS Diante dos documentos juntados, verifico a verossimilhança nas alegações da autora, tendo em vista a retificação da informação quanto à existência de débitos anteriores.
Não resta dúvida de que há perigo na demora do restabelecimento de água, serviço este caracterizado como sendo de natureza essencial.
Face ao exposto, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, evitando-se que, com o prolongamento da situação descrita na inicial, os danos dela advindos sejam ainda maiores.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA requerida, determinando que restabeleça o fornecimento de água da autora, no prazo máximo de 24(vinte e quatro)horas, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Cite-se, intimando-se as partes acerca do teor da presente decisão.
TRÊS RIOS, 18 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JESSICA CALDAS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:00
Declarada incompetência
-
07/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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