TJRJ - 0862979-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Homologada a Transação
-
08/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCIO BAPTISTA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862979-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO BAPTISTA DE CARVALHO RÉU: CASTELO DE BANGU PIZZARIA LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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10/10/2024 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/10/2024 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:24
Juntada de petição
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12/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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