TJRJ - 0118258-15.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 00:00
Intimação
A sentença de fls. 1202/1208 determinou :/r/r/n/n Segunda fase da ação de prestação de contas, na qual relatou o autor que é correntista do Banco Real (Banco 356) há muitos anos, sendo titular das contas de n° 5818993-5 e 1813702-7, ambas da agência 0813 e conta n°9701900-6 da agência 0870 (está ultima o Autor foi correntista dos anos de 2001 a 2003).
Em decorrência de suas contas bancárias encontrarem-se negativas e de ter o Autor utilizado crédito concedido pelo Banco Réu, e por estar preocupação com sua situação financeira, por diversas vezes procurou a agência do Banco Réu para composição da situação.
Contudo, apesar de seu esforço, até a presente data, não foi possível compor o débito que o Banco Réu informa ser de responsabilidade do Autor ./r/n.../r/nIsto posto, julgo parcialmente rocedente a pretensão autoral na forma do art. 552 do CPC, e fixo o saldo credor autoral no valor R$80.000,00./r/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação acima fixada. /r/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nEm sede recursal a sentença foi confirmada e transitou em julgado ( fls 1347/1350 e 1598)/r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nSentença as fls. 1952/1959 nos seguintes termos: /r/r/n/n /r/n ( ...) /r/nCom efeito , impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1641/1658 eis que não comprovado o alegado excesso de execução. /r/n.../r/nComo consequência da rejeição da impugnação à o valor remanescente depositado nos autos deverá ser levantando pela autor/exequente e a extinção da fase de cumprimento de sentença. /r/n /r/nDiga-se, por fim, que não há que se falar em complementação da diferença sobre o valor histórico de R$2.000,91, ante o depósito judicial já realizado. /r/n /r/nAnte o exposto determino: /r/n /r/n1.
Rejeito a impugnação de fls. 1641/1658 . /r/n /r/n2.
Expeça-se mandado de levantamento/transferência em favor do autor/exequente, observando-se os dados do mandado já expedido a fl. 1821. /r/n /r/n3.
Declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. /r/n /r/n4.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/n /r/nET.
Diligencie o CARTORIO a remessa de cópia da presente sentença à Secretaria da 3ª Vice Presidência ( Processo: 0073220-94.2021.8.19.0000 - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL) /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 1988 certificou-se quanto a expedição de mandado de pagamento. /r/r/n/r/n/r/n/nEm sede recursal a sentença foi confirmada e transitou em julgado ( fls 2051/2054 e 2078)/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 2080 o banco réu/devedor aduziu que foi determinado o dia 06/02/2024 para o fim da Sessão de Julgamento, entretanto, em 07/02/2024 ainda não havia sido publicado o acórdão, conforme pode se verificar nos próprios autos do processo. /r/n Assim sendo, ainda que lançada nos autos a certidão de julgamento, requer que o acórdão seja publicado em nome do patrono da ré, bem como requer que sejam as intimações e notificações vindouras, publicadas pelo Diário Oficial, procedidas /r/nEXCLUSIVAMENTE em nome do Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. inscrito na OAB/RJ 87.929, com escritório na Rua Visconde de Uruguai nº 480, 6º andar, Centro, CEP: 24240-225, na Cidade de NITERÓI/RJ. /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 2086 certificou-se: /r/r/n/n Certifico que, diante do retorno dos autos da segunda instância:/r/n- o requerente de fls. 2080, alega que o acórdão não foi publicado em nome do patrono informada, porém, SMJ, verifiquei que foi publicado em nome do referido patrono à fls 2074; /r/n- ainda que foi juntado trânsito em julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073220- 94.2021.8.19.0000 já de conhecimento do juizo, conforme acórdão à fls 1892/1895, juntado em 23/08/2022 e decisão de recurso especial, à fls 1948. /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 2088 determinou-se:/r/r/n/n Às partes sobre a certidão de fls. 2086, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 2094/2095 o autor/credor aduziu e requereu :/r/r/n/n informar a V.Exa. que a afirmação do Réu constante de fl. 2080 não procede haja vista que o mesmo informa que foi determinado o dia 06/02/2024 para o fim de Sessão de Julgamento da Apelação interposta pelo Banco mas em 07/02/2024 o /r/nAcórdão ainda não havia sido publicado.
Todavia podemos observar em análise dos autos que: /r/n -Às fls. 1991/1996 a instituição financeira apresentou recurso de Apelação em face da Sentença na Execução de Sentença (fl. 1952/1959) datado de 02/03/2023; /r/n-Às fls. 2026/2039 o Exequente apresentou contrarrazões de Apelação datada de 03/07/2023; /r/n-Às fls. 2049 foi certificada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico da inclusão do processo no Edital-Pauta da Sessão de Julgamento virtual do dia 06/02/204; /r/n-Às fls. 2051/2053 foi proferido o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação; /r/n-Às fls. 2054 foi certificada a publicação do acórdão acima mencionado; /r/n-Às fls. 2059/2065 foi apresentado pelo Banco Embargos de Declaração; /r/n-Às fls. 2069 foi certificada a a publicação no Diário de Justiça Eletrônico da inclusão do processo no Edital-Pauta da Sessão de Julgamento virtual do dia 09/07/204; /r/n-Às fls. 2073 foi certificada a publicação do Acórdão de fls. 2071 que negou provimento aos Embargos de Declaração; /r/n-Às fls. 2078 foi certificado que não houve a interposição de recurso; /r/n-Às fls. 2080 o Banco apresentou a petição cuja alegação é combatida. /r/n Assim, podemos observar que alegação de fls. 2080 não procede não sendo ainda cabível nenhum tipo de recurso no presente feito devendo ser realizada a baixa e arquivamento do mesmo. /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 2099 certificou-se que a ré, foi intimada, à fls 2098, decorrido o prazo não se manifestou. /r/r/n/r/n/n É o relatório .
DECIDO./r/r/n/r/n/nNada a prover acerca do requerimento formulado pelo banco réu/devedor a fl. 2080.
A uma, eis que dirigido ao Eg Tribunal de Justiça.
A duas, ante a certidão de trânsito em julgado de fl . 2078.
A tres, ante a certidão de fl. 2086.
A quatro, tendo em vista a INERCIA do mesmo certificada a fl. 2099./r/r/n/nCumpra-se a parte final da sentença de fls.1952/1959 , conforme, inclusive, requerido pela autora/credora a fl. 2095, vale dizer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento . -
16/01/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 17:49
Conclusão
-
16/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:23
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:28
Conclusão
-
11/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:41
Juntada de documento
-
09/10/2024 18:41
Juntada de petição
-
15/08/2023 11:29
Remessa
-
15/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:58
Juntada de petição
-
08/06/2023 10:48
Juntada de documento
-
06/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:19
Juntada de petição
-
30/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:56
Conclusão
-
28/04/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:51
Juntada de documento
-
02/03/2023 07:04
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:28
Conclusão
-
31/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 13:51
Conclusão
-
04/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:45
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 15:03
Conclusão
-
23/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:03
Publicado Despacho em 31/08/2022
-
23/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:00
Juntada de documento
-
23/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:39
Conclusão
-
02/05/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 08:19
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:26
Conclusão
-
11/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:14
Juntada de petição
-
29/11/2021 17:58
Juntada de documento
-
16/11/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 14:35
Conclusão
-
10/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:06
Juntada de documento
-
04/10/2021 23:00
Juntada de petição
-
02/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 15:21
Conclusão
-
27/09/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:18
Juntada de documento
-
27/09/2021 11:33
Juntada de petição
-
24/09/2021 17:11
Juntada de documento
-
16/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 12:23
Conclusão
-
02/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 05:18
Juntada de petição
-
27/08/2021 05:18
Juntada de petição
-
25/08/2021 12:56
Conclusão
-
25/08/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:35
Juntada de petição
-
19/08/2021 15:28
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 13:28
Conclusão
-
13/08/2021 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:51
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:50
Juntada de petição
-
27/07/2021 12:58
Juntada de petição
-
01/07/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:51
Juntada de petição
-
17/05/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:16
Petição
-
08/02/2019 12:52
Remessa
-
08/02/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 10:33
Juntada de petição
-
13/12/2018 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 15:26
Juntada de documento
-
05/10/2018 12:08
Juntada de petição
-
09/09/2018 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2018 19:32
Conclusão
-
20/08/2018 19:32
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2018 19:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 17:30
Juntada de petição
-
20/06/2018 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 18:27
Conclusão
-
13/06/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2018 09:09
Juntada de petição
-
07/04/2018 01:49
Juntada de petição
-
06/04/2018 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 11:04
Conclusão
-
28/03/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2018 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2018 20:15
Conclusão
-
30/01/2018 20:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 13:40
Juntada de petição
-
23/11/2017 12:36
Juntada de petição
-
05/11/2017 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2017 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2017 10:52
Conclusão
-
05/09/2017 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 11:16
Juntada de petição
-
23/06/2017 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 10:41
Conclusão
-
20/06/2017 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 09:26
Juntada de petição
-
02/03/2017 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2017 17:48
Conclusão
-
02/03/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 11:38
Juntada de petição
-
11/10/2016 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2016 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 15:33
Conclusão
-
15/09/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2016 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2016 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2016 14:42
Conclusão
-
17/05/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2016 14:35
Conclusão
-
23/02/2016 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2016 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2015 17:36
Juntada de petição
-
20/10/2015 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2015 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 12:46
Conclusão
-
23/09/2015 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 10:26
Outras Decisões
-
17/08/2015 10:26
Conclusão
-
17/08/2015 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 16:11
Remessa
-
24/06/2015 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2015 10:53
Conclusão
-
21/05/2015 18:46
Juntada de petição
-
20/05/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 14:49
Conclusão
-
22/04/2015 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 14:49
Publicado Despacho em 04/05/2015
-
16/04/2015 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 13:40
Juntada de petição
-
30/03/2015 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 12:02
Remessa
-
01/10/2014 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2014 13:04
Conclusão
-
25/09/2014 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2014 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2014 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2014 10:27
Conclusão
-
09/09/2014 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2014 17:06
Juntada de petição
-
22/07/2014 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2014 16:42
Juntada de petição
-
09/04/2014 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2014 13:31
Remessa
-
28/01/2014 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2013 15:44
Conclusão
-
22/10/2013 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2013 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2013 14:48
Conclusão
-
19/08/2013 14:48
Publicado Despacho em 27/08/2013
-
19/08/2013 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2013 13:53
Juntada de petição
-
08/07/2013 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2013 12:36
Conclusão
-
22/03/2013 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2013 12:36
Publicado Decisão em 05/04/2013
-
22/03/2013 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2013 14:34
Juntada de petição
-
06/03/2013 19:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2013 21:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2013 21:08
Expedição de documento
-
29/01/2013 15:37
Expedição de documento
-
28/01/2013 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2012 12:01
Remessa
-
01/11/2012 13:07
Juntada de petição
-
13/09/2012 18:15
Juntada de petição
-
27/08/2012 13:26
Remessa
-
10/08/2012 10:58
Conclusão
-
10/08/2012 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2012 10:58
Publicado Despacho em 17/08/2012
-
09/08/2012 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2012 15:39
Conclusão
-
17/07/2012 15:39
Publicado Despacho em 31/07/2012
-
17/07/2012 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2012 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2012 11:11
Juntada de petição
-
04/06/2012 19:03
Conclusão
-
04/06/2012 19:03
Outras Decisões
-
04/06/2012 19:03
Publicado Decisão em 26/06/2012
-
02/05/2012 15:45
Juntada de petição
-
26/04/2012 16:11
Juntada de petição
-
09/03/2012 11:06
Remessa
-
14/02/2012 11:29
Conclusão
-
14/02/2012 11:29
Publicado Decisão em 29/02/2012
-
14/02/2012 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2012 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2012 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2012 12:42
Juntada de petição
-
31/01/2012 14:30
Juntada de petição
-
12/12/2011 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2011 19:27
Juntada de petição
-
27/10/2011 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2011 15:48
Conclusão
-
13/07/2011 15:48
Publicado Decisão em 02/08/2011
-
13/07/2011 15:48
Outras Decisões
-
13/07/2011 15:48
Juntada de petição
-
06/06/2011 12:09
Juntada de petição
-
26/04/2011 10:55
Publicado Despacho em 11/05/2011
-
26/04/2011 10:55
Conclusão
-
26/04/2011 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2011 17:36
Juntada de petição
-
14/02/2011 15:08
Conclusão
-
14/02/2011 15:08
Publicado Decisão em 28/02/2011
-
14/02/2011 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2011 14:41
Juntada de petição
-
13/12/2010 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2010 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2010 16:26
Expedição de documento
-
14/10/2010 19:15
Conclusão
-
14/10/2010 19:15
Conclusão
-
14/10/2010 19:12
Expedição de documento
-
27/09/2010 15:16
Conclusão
-
27/09/2010 15:16
Outras Decisões
-
27/09/2010 15:16
Publicado Decisão em 08/10/2010
-
02/09/2010 14:54
Juntada de petição
-
23/08/2010 16:28
Entrega em carga/vista
-
16/08/2010 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2010 18:44
Juntada de petição
-
22/06/2010 19:00
Conclusão
-
22/06/2010 19:00
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2010 19:00
Publicado Sentença em 12/07/2010
-
22/06/2010 18:49
Juntada de petição
-
24/05/2010 10:20
Documento
-
30/04/2010 17:18
Expedição de documento
-
26/04/2010 14:12
Expedição de documento
-
16/04/2010 12:20
Publicado Decisão em 29/04/2010
-
16/04/2010 12:20
Conclusão
-
16/04/2010 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2010 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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