TJRJ - 0119817-07.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:09
Conclusão
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04/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:45
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Fl. 734: Ao exequente.
Prazo de 5 dias./r/r/n/nrmd -
14/05/2025 14:21
Conclusão
-
14/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:30
Juntada de petição
-
14/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
/r/nCuida-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA inicialmente distribuída junto a 1 Vara da fazenda Publica desta comarca. /r/r/n/nRelata a banco credor que no exercício normal de suas atividades e de acordo com as normas que regem o Sistema Financeiro de Habitação, o Banco Exequente tornou-se titular de crédito hipotecário, oriundo de contrato de mútuo celebrado entre as partes para o financiamento de imóvel situado na Rua Benjamim Constant, 135, apto 409, Gloria/RJ.
Nestes termos, foi celebrado entre as partes, em 30/05/1994, o contrato n° 02.700.41225.0000-1, para financiamento do imóvel objeto da presente lide, em valor total de R$ 25.555,98 (vinte e cinco mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centavos), restando acordado o prazo de resgate em 180 (cento e oitenta) meses, com taxa nominal de juros de 11,38% ao ano, correspondente a taxa efetiva de 12,00% ao ano, em prestações mensais consecutivas, reajustadas e calculadas em conformidade com o Sistema Francês de amortização (Tabela Price), sem cobertura do FCVS. /r/r/n/nNarra que Ocorre que a Executada, injustificadamente, deixou de honrar os compromissos estabelecidos no referido contrato, não efetuando o pagamento de qualquer parcela desde 28/0211997, atingindo o débito total de R$ 162.078,78 (cento e sessenta e dois mil e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), representado pelas prestações vencidas entre 28/02/1997 e 30/05/2009, data prevista para o encerramento do presente contrato. /r/r/n/nFrisa que Neste sentido, verifica-se que das 180 (duzentos e quarenta) parcelas acordadas para o pagamento do financiamento, a parte Executada honrou apenas 32 (trinta e dois), restando outras 148 (cento e quarenta e oito) pendentes de pagamento até a presente data, que, considerados os acréscimos contratuais e legais, tais quais juros de mora, atualização monetária, multa contratual e, ainda, valores referentes aos 2% da taxa judiciária para o ajuizamento da presente, bem como honorários advocatícios, resultam em uma dívida total de R$ 218.222,88 (duzentos e dezoito mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). /r/r/n/nRequer ao final:/r/n1 - seja determinada a citação da Executada, por Oficial de Justiça no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, para que efetue o pagamento do valor de R$ 218.222,88 (duzentos e dezoito mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 72 horas ou 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia desse MM.
Juízo, na forma do artigo 652, do Código de Processo Civil; /r/nII - seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente execução, condenando-se a Executada a efetuar o pagamento integral da dívida, devidamente atualizada e corrigida;/r/nIII - alternativamente, no caso de completa impossibilidade de pagamento do crédito exequendo, requer o Exequente que seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando-se, em seguida, que lhe seja adjudicado o imóvel objeto da presente lide, nos termos do artigo 685-A, do Código de Processo Civil; /r/nIV - a condenação da Executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. /r/r/n/r/n/r/n/n /r/r/n/nAs fls. 131/132 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1) Fls. 96 - Considerando a alienação do controle acionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Em Liquidação celebrada pelo Estado do Rio de Janeiro e o Banco Bradesco S/A, determino a retificação do polo ativo para conste como parte autora BANCO BRADESCO BERJ S/A.
Anote-se onde couber./r/r/n/n2) Compete às Varas Cíveis julgar e processar as causas em que figurarem sociedades de direito privado como partes interessadas.
A competência das Varas de Fazenda Pública é definida pelo art. 44 da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.956/2015), que assim dispõe:/r/r/n/nArt. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar:/r/nI - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;/r/nII - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;/r/nIII - habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;/r/nIV - mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;/r/nV - ações de improbidade administrativa e populares que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer dos entes referidos no inciso I, além das sociedades de economia mista vinculadas ao estado e a município, bem como as ações civis públicas, ressalvado em relação a estas a competência das varas especializadas;/r/nVI - causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede de Vara Federal;/r/nVII - justificações previdenciárias e assistenciais relativas a servidores municipais e estaduais;/r/nVIII - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. /r/r/n/nParágrafo único No caso do inciso II, considerar-se-á estadual ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo estado, por município, ou entidades por eles controladas./r/r/n/nNota-se assim, que a competência das Varas de Fazenda Pública é definida em razão da matéria e ratione personae, constituindo critério absoluto, sendo exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis, ex vi da parte final do art. 87 do CPC./r/r/n/nEx positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Capital./r/r/n/nRegistre-se onde couber e dê-se baixa no sistema informatizado./r/r/n/nApós, remeta-se à livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Capital. /r/r/n/nCumpra-se./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 204 determinou-se:/r/r/n/n /r/nA fls. 189, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC/2015. /r/n Conforme certidão de fls. 202, o AR de fls. 197 retornou negativo, com informação de mudou-se . /r/n Considera-se o exequente regulamente intimado, eis que a correspondência foi enviada para o endereço indicado nos autos, nos termos do art. 274 parágrafo único do CPC. /r/n Em primeiro lugar, verifica-se que o patrono da parte exequente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, ficando inerte. /r/n Em segundo lugar, verifica-se que os autos encontram-se paralisados desde junho, sendo certo que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente a manifestação da parte exequente. /r/n Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, III c/c art. 771 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015. /r/nDespesas processuais pelo exequente. /r/nTransitada em julgado, certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 218 determinou-se:/r/r/n/n /r/nAnte o teor da certidão de fl. 215, torno sem efeito a sentença de fl.204, de natureza meramente administrativa, e devolvo prazo para o banco exequente cumprir fl. 189, em 5 dias, sob pena de extinção, ciente de que já houve intimação pessoal para tanto. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 41/419 determinou-se :/r/r/n/n /r/nDecisão de fl. 359:/r/r/n/n 1- Ao cartório para anotar o novo patrono da parte exequente indicado à fl. 353, bem como excluir o antigo, conforme requerido./r/n2- Compulsando-se os autos, verifica-se que após o deferimento da citação do 1º executado por edital às fls. 285, a 2ª executada compareceu nos autos e informou um novo endereço do 1º executado às 294, porém, após diligências por AR e por OJA, não foi possível localizar o executado./r/nSendo assim, cite-se 1º executado DOMINGOS ALVES DA SILVA por edital, nos termos da decisão de fls. 285. /r/r/n/nEdital de fl. 386 para citar o réu DOMINGOS ALVES DA SILVA para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial./r/r/n/nA Curadoria Especial alegou à fl. 400:/r/n Trata-se de execução hipotecária, assim nulo é o edital que tem por finalidade a citação da parte executada para oferecer contestação em 15 dias (v.fl.386).
Após a regular citação, protesto por nova vista.
P.D. /r/r/n/nCertidão de fl. 404:/r/n Ante o despacho de fls. 394, certifico que:/r/n1.
Foi anotado no campo aviso que não houve manifestação do executado DOMINGOS ALVES DA SILVA, citado por Edital conforme fls. 386./r/n2. encontra-se anotada a intervenção da curadoria Especial , em defesa trécnica do executado DOMINGOS ALVES DA SILVA citado por edital./r/n3.
A CAPITAL DEFENSORIA PUB. 3 CURADORIA ESPECIAL intimada, às fls. 398, manifestou-se tempestivamente, às fls. 400. /r/r/n/nCertidão de fl. 416, sobre o alegado pela Curadoria à fl. 404:/r/r/n/n Ante o despacho de fls. 406, certifico que:/r/nConfere o alegado pela Curadoria Especial.
Os executados não foram citados por quantia certa nos termos do art. 829 do CPC. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nAssiste razão à douta Curadoria Especial em sua cota de fl. 400.
Cuida-se de execução hipotecária de título extrajudicial, devendo a citação ocorrer nos moldes que determina o rito referido. /r/r/n/nTono sem efeito a citação por edital de fl. 386 visto ter sido expedida em relação a rito diverso da execução extrajudicial. /r/r/n/nAssim, a citação por edital deve ser efetuada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC)./r/r/n/nFixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC)./r/r/n/nEventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC)./r/r/n/nCientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC)../r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 535 determinou-se :/r/r/n/n Defiro a penhora do imóvel descrito às fls. 529/531./r/nLavre-se termo de penhora./r/nIntimem-se os executados, nos termos do art. 841 do CPC. /r/nAo exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC./r/nDê-se vista à Curadoria Especial. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 595 determinou-se :/r/r/n/n Ante a inércia dos devedores quanto à intimação da penhora, ao credor para informar como deseja prosseguir, visto a penhora do imóvel. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 613 determinou-se :/r/r/n/n Fls. 605 - Desde que recolhidas as custas de forma antecipada no prazo de 05 (cinco) dias, DEFIRO a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido, por OJA, o qual deverá anexar em sua avaliação fotos do imóvel avaliado e documentos que comprovem o valor de mercado, da mesma área, de imóveis semelhantes. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 655 o credor requereu a expedição de ofício direcionado à Secretaria Municipal da Fazenda - Prefeitura do Rio de Janeiro, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - prédio anexo - Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20211-110, para que apresente ao Juízo o espelho do IPTU do imóvel descrito como: Rua Benjamim Constant, 135, apto 409, Gloria/RJ. /r/r/n/r/n/r/n/nExceção de pré executividade as fls. 660/683 opsta pela executada Maria Claudia dos Santos Alves Silva alegando a ocorrência de prescrição quinquenal eis que o vencimento da ultima parcela se deu em 30/05/2009./r/r/n/nDestaca que a fl. 294 a excipiente se manifestou através da Defensoria Publica que desde então não foi mais intimada , impondo-se , assim, o reconhecimento de nulidade dos atos desde a citação ./r/r/n/nSustenta a inadequação da reconsideração da sentença de fl. 204, o que deveria ter ocorrido por meio do devido procedimento legal com o manejo de embargos declaratórios ./r/r/n/nAduz que em remota hipótese de leilão o valor da arrematação será com certeza maior que o valor da dívida , e assim propõe pagar o valor de R$ para quitar a dívida e extinguir o processo com baixa ./r/r/n/nAo final requer o acolhimento da presente exceção para reconhecer a ocorrência de prescrição , ou subsidiariamente, nulidade de intimação e a manifestação acerca da proposta de acordo./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 687 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Anote-se a vincule-se a Defensoria Pública que patrocina a executada MARIA CLAUDIA DOS SANTOS ALVES SILVA. /r/n 2.
Recebo a exceção de pré-executividade. /r/n 3.
Ao excepto.
Prazo de 15 dias. /r/n 4.
Sem prejuízo, AOS ADVOGADOS PARA DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. /r/nCaso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. /r/n /r/n /r/r/n/nConsoante certidão de fl. 696 o excepto se quedou inerte. /r/n /r/r/n/n É o relatório.
DECIDO./r/r/n/r/n/r/n/n1.
Intime-se o banco exequente, PELO PORTAL ELETRONICO , a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.Intime-se /r/r/n/n2.
Esclareça a parte executada /excipiente, em 5 dias qual o valor proposto a titulo de acordo, eis que não indicada a respectiva quantia . /r/r/n/n3.
Esclareça a parte executada /excipiente , em 5 dias, quando se mudou do imóvel objeto da lide e quais as respectivas circunstâncias, vindo a qualificação do atual ocupante, bem como o atual endereço do seu cônjuge, co executado. /r/r/n/n4.Esclareça a parte executada /excipiente , em 5 dias, as razões pelas quais efetuou o pagamento de apenas de 32 parcelas das 180 pactuadas , quedando-se inerte desde 28/02/1997/r/r/n/n5.
Certifique o cartório se houve cadastramento e intimação da Defensoria Pública a partir de fl 194./r/r/n/n6.
ANOTE-SE a Defensoria Pública/r/r/n/n7 - Esclareça o banco exequente/excepto, em 5 dias, quanto a sua reiterada inércia no decorrer do feito , vale dizer: /r/r/n/nFl 189 em 07/08/2017/r/nFl. 347 em 17/01/2020/r/nFl. 440 em 22/09/2021/r/nFl. 484 em 16/05/2022/r/nFl. 510 em 20/09/2022/r/nFl. 645 em 21/06/2024 /r/r/n/r/n/nlr -
21/01/2025 10:16
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:04
Conclusão
-
16/01/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:38
Juntada de documento
-
05/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 12:49
Conclusão
-
30/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:22
Juntada de petição
-
16/07/2024 18:36
Juntada de petição
-
16/07/2024 18:33
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:40
Juntada de documento
-
21/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:49
Conclusão
-
20/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:26
Juntada de petição
-
26/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:14
Juntada de petição
-
07/11/2023 20:00
Juntada de documento
-
07/11/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:31
Conclusão
-
27/10/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:54
Expedição de documento
-
10/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 22:10
Juntada de petição
-
20/07/2023 18:50
Juntada de documento
-
20/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:43
Conclusão
-
18/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:19
Juntada de documento
-
30/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:01
Documento
-
25/05/2023 14:57
Documento
-
15/05/2023 09:40
Juntada de documento
-
15/05/2023 09:40
Juntada de documento
-
12/05/2023 18:33
Juntada de documento
-
12/05/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:07
Expedição de documento
-
08/05/2023 15:45
Expedição de documento
-
05/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 21:09
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 10:47
Juntada de documento
-
16/12/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 14:59
Conclusão
-
22/11/2022 14:59
Outras Decisões
-
22/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:22
Juntada de petição
-
29/09/2022 18:06
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:17
Juntada de documento
-
21/09/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 17:11
Publicado Despacho em 23/09/2022
-
12/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:11
Conclusão
-
12/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:26
Conclusão
-
06/07/2022 12:26
Publicado Despacho em 12/07/2022
-
06/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 22:26
Juntada de petição
-
17/05/2022 08:21
Juntada de documento
-
16/05/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 17:26
Conclusão
-
13/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:18
Juntada de documento
-
23/02/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 18:23
Conclusão
-
21/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:55
Juntada de documento
-
02/12/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:12
Conclusão
-
29/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:41
Juntada de documento
-
28/09/2021 20:56
Juntada de petição
-
25/09/2021 12:54
Juntada de documento
-
23/09/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 16:24
Conclusão
-
16/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:58
Juntada de documento
-
11/05/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 12:55
Conclusão
-
12/04/2021 12:55
Publicado Decisão em 13/05/2021
-
12/04/2021 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:06
Juntada de documento
-
15/03/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 15:15
Conclusão
-
10/03/2021 15:15
Publicado Despacho em 17/03/2021
-
10/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:03
Juntada de documento
-
10/02/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 13:18
Conclusão
-
02/02/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:59
Juntada de petição
-
28/09/2020 15:31
Juntada de petição
-
14/09/2020 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:12
Juntada de petição
-
14/07/2020 22:13
Juntada de petição
-
23/06/2020 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 14:23
Outras Decisões
-
08/04/2020 14:23
Conclusão
-
08/04/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:40
Juntada de petição
-
23/01/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2020 15:16
Conclusão
-
16/01/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 01:02
Documento
-
02/09/2019 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2019 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2019 01:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2019 01:29
Conclusão
-
26/08/2019 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 16:18
Documento
-
17/06/2019 12:20
Expedição de documento
-
14/06/2019 15:27
Expedição de documento
-
05/06/2019 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2019 14:35
Conclusão
-
30/05/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 02:32
Juntada de petição
-
25/03/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:20
Conclusão
-
25/03/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 10:55
Juntada de documento
-
21/03/2019 15:19
Juntada de petição
-
25/02/2019 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2019 13:38
Conclusão
-
18/02/2019 13:38
Outras Decisões
-
18/02/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 19:36
Conclusão
-
28/01/2019 19:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 12:53
Juntada de petição
-
06/11/2018 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 12:36
Documento
-
24/10/2018 15:01
Expedição de documento
-
23/10/2018 18:29
Expedição de documento
-
19/10/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:20
Juntada de petição
-
11/09/2018 16:38
Juntada de petição
-
30/08/2018 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2018 01:05
Documento
-
28/08/2018 00:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 00:54
Documento
-
08/08/2018 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2018 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 16:03
Conclusão
-
06/08/2018 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 18:03
Juntada de petição
-
21/05/2018 17:41
Juntada de petição
-
10/05/2018 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 15:01
Conclusão
-
02/03/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2018 10:43
Conclusão
-
27/12/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 16:48
Juntada de petição
-
11/10/2017 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 10:47
Trânsito em julgado
-
29/08/2017 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2017 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2017 16:12
Conclusão
-
25/08/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 13:18
Documento
-
08/08/2017 17:32
Expedição de documento
-
07/08/2017 15:52
Expedição de documento
-
07/08/2017 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2017 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2017 19:38
Conclusão
-
06/08/2017 19:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2017 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 18:32
Juntada de documento
-
05/06/2017 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2017 15:21
Conclusão
-
30/05/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 14:06
Remessa
-
03/05/2017 14:06
Juntada de petição
-
12/04/2017 19:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 13:56
Juntada de petição
-
19/01/2017 18:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 18:49
Documento
-
26/10/2016 16:23
Juntada de petição
-
05/10/2016 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2016 15:22
Publicado Despacho em 04/10/2016
-
26/09/2016 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 15:22
Conclusão
-
26/09/2016 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 16:25
Juntada de petição
-
14/07/2016 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 10:56
Conclusão
-
23/06/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 19:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 15:35
Juntada de petição
-
02/05/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 13:58
Documento
-
02/05/2016 13:58
Documento
-
11/03/2016 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2016 14:52
Conclusão
-
09/03/2016 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2016 15:05
Redistribuição
-
02/03/2016 10:24
Remessa
-
16/02/2016 15:00
Expedição de documento
-
10/12/2015 17:07
Declarada incompetência
-
10/12/2015 17:07
Conclusão
-
10/12/2015 17:07
Publicado Decisão em 18/02/2016
-
01/12/2015 12:26
Juntada de petição
-
29/09/2015 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 17:11
Publicado Despacho em 19/10/2015
-
29/09/2015 17:11
Conclusão
-
12/08/2015 16:19
Remessa
-
11/08/2015 14:09
Documento
-
12/02/2015 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2015 10:49
Outras Decisões
-
26/01/2015 10:49
Conclusão
-
12/04/2011 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2011 14:59
Juntada de petição
-
28/10/2010 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2010 16:45
Juntada de petição
-
28/10/2010 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2010 15:01
Juntada de petição
-
28/04/2010 10:01
Publicado Despacho em 10/05/2010
-
28/04/2010 10:01
Conclusão
-
28/04/2010 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2010 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2010 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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