TJRJ - 0807078-39.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807078-39.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE CASTILHO DA SILVA VERISSIMO RÉU: ENEL X BRASIL S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 155438344. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura das faturas objeto desta ação, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE CASTILHO DA SILVA VERISSIMO - CPF: *15.***.*54-19 (AUTOR).
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18/11/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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