TJRJ - 0800479-57.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MURILO GOMES JORGE em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MURILO GOMES JORGE em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800479-57.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Em razão do pagamento voluntário da condenação (id. 171625489) e da manifestaçãoda parte autora em id. 188065490, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOno valor de R$ 5.431,67com os acréscimos legais em favor da parte autora. 1.1) Dados bancários em id. 188065490. 1.2) Se requerido expressamente, cumpra-se na forma do Aviso 486/2021 da CGJ, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. 2) Após, retornem os autos ao arquivo.
QUISSAMÃ, 29 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:26
Processo Reativado
-
29/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:26
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:04
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MURILO GOMES JORGE em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800479-57.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que no dia 07 de maio de 2024 teve suspenso o fornecimento de energia elétrica sob fundamento de constar débito relativo ao mês de março/2024 no valor de R$ 79,83.
Narra, ainda, que conta referente ao mês MARÇO, possuía vencimento no dia 03/04/2024, entretanto a conta foi paga no dia 08/04/2024.
Em contestação (id. 123043405), sustenta a parte ré, preliminarmente, a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos extrapatrimoniais.
Em razão da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, inciso I do CPC/15 promovo o julgamento antecipado do mérito. 2.1) Da incompetência por necessidade de perícia A parte ré suscitou a incompetência do juizado especial por haver necessidade de perícia técnica, todavia, sua tese não merece prosperar, pois a matéria discutida não possui complexidade fática que a incompatibilize com o rito adotado, sendo possível ocorrer o deslinde desta controvérsia por meio de outras provas juntadas nos autos, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito. 2.2) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Nessa proteção ao consumidor, a Súmula 254 do TJRJ estabelece que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”, não deixando dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso concreto.
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte autora suportou a interrupção no fornecimento da energia junto à unidade consumidora.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de id. 117448931 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015).
Independentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora quanto à interrupção no fornecimento.
Nesse sentido: Súmula Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Exmo.
Juiz Relator.
VOTO (...) Portanto, tem-se que o Réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, II, do NCPC.
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. (...) (TJRJ.
RECURSO INOMINADO 0808195-2022.8.19.0021, Relator Juíza Paloma Rocha Douat Pessanha, 4º Turma Recursal, DJ 15/02/2023, Dje 23/02/2023).
Por sua vez, a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, juntando aos autos a notificação da enel quanto suposto não pagamento do débito (id. 117258937), o comprovante de pagamento da fatura cobrada (id. 117258933) e os protocolos de reclamações junto à parte ré (id. 117258938 e 117258939).
Portando, verifica-se que mesmo o pagamento ocorrendo com 05 (cinco) dias de atraso, vencimento em 03/04/2024 e pagamento em 08/04/2024, houve tempo suficiente para a ré contabilizar o pagamento, de modo que a suspensão ocorrida em 07/05/2024 se mostra descabida.
Ademais, observa-se que, nos casos de interrupção ou demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, pouco importa a quantidade de dias impingida ao consumidor para reconhecer os danos daí decorrentes, sendo certo que 1 (um) dia sem o uso de energia elétrica é capaz de desestruturar, em violação ao art. 1º, III, da CRFB, a dignidade humana de qualquer pessoa, atrapalhando no armazenamento de alimentos perecíveis, no utilizar de eletrodomésticos e da telecomunicação, e em especial por se tratar de serviço essencial nos termos do artigo 10, inciso I da Lei 7.783/89.
Destaca-se que a essencialidade dos serviços de energia elétrica, prevista no art. 10, da Lei Federal nº 7783/89, não se perfaz em razão ou por conta da impossibilidade de substituição, mas sim por ser a ela de extrema importância para o funcionamento da sociedade, afetando sobremaneira a rotina e o atendimento às necessidades básicas.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviços, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora.
Sobre a responsabilidade civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, fundado na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores como consequência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
A natureza da responsabilidade da empresa ré, na posição de empresa concessionária (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público) também se revela fundada no risco administrativo, objetiva por força do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se condenar a parte ré a restabelecer o fornecimento da energia e a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente do cotidiano ao privar, indevidamente, a parte autora do uso de sua energia elétrica, caracterizando dano in re ipsa.
Nesse sentido: SUMULA Nº192 do TJRJ preceitua o seguinte: “A indevida interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Então, levando em conta a capacidade econômica da ré, a situação financeira do autor, as circunstâncias do fato e o tempo que persistiu o fato, é razoável e proporcional estabelecer o patamar de R$ 5.000,00. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENARa parte ré a restabelecer o fornecimento de energia à unidade consumidora da parte autora sob nº 2869462, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento; b) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do CGJ/TJRJ, a partir desta data, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação; Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
QUISSAMÃ, 7 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MURILO GOMES JORGE em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MURILO GOMES JORGE em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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14/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:20
Determinada a citação de #Oculto#
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09/05/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
09/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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