TJRJ - 0814172-74.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814172-74.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação ajuizada pela autora sob a alegação de que os valores cobrados pela ré não condizem com o seu consumo real.
Considerando que a questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito a compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo real da parte autora e considerando que o esclarecimento do ponto controvertido, na hipótese, depende da produção da prova pericial, a fim de evitar futura arguição de nulidade, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora no ind. 158464130.
Nomeio como perita a engenheira Sra.
Mariana Silva Duarte de endereço e telefones conhecidos do cartório.
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, na forma da súmula 360/2017 do TJRJ, os quais serão pagos ao final pela parte vencida.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, devendo constar que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que o perito faz jus à ajuda de custo oferecida pelo Tribunal.
Caso positivo, ao perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação.
Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:22
Nomeado perito
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31/07/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814172-74.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CANDIDO em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CANDIDO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 23:26
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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