TJRJ - 0800582-30.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0800582-30.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MARIA GATTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 799 ) RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Suely Maria Gatto, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização do procedimento necessário ao enfrentamento da patologia que lhe acomete assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 16 de janeiro de 2023, em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro.
Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia dos entes em ultimarem a realização de tratamento e acompanhamento médico com oftalmologista especialista em retina e vítreo, tendo em vista que a parte autora é paciente com alta miopia, com baixa acuidade visual em olho direito de longa data, evoluindo com BAV em olho esquerdo há aproximadamente 20 dias.
Não obstante tenha solicitado aos 21 de dezembro de 2022, sob protocolo de nº 5841511, os serviços não foram disponibilizados, nem mesmo deu-se a informação sobre o que motivou o atraso.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 42481020.
Tutela Antecipada concedida no i. 42481020.
Citações aos 14 de agosto de 2024, conforme demonstrado nos i. 137192581 e 137192582.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no i. 43948946.
Contestação do Município de Petrópolis no i. 48796347.
Em sede defensiva, o Estado do Rio de Janeiro no i. 43948946, preliminarmente, pugna pela extinção do processo tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, decorrente do agendamento da consulta já ter sido realizado.
No mérito, aduz que os tratamentos requeridos pela autora são inicialmente fornecidos pelo SUS.
Alega, a necessidade de respeito à fila de espera para a realização do tratamento médico pleiteado, a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde, bem como a ilegalidade da fixação da multa cominatória e a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de verbas honorárias quando litiga com a Defensoria Pública Estadual.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O Município de Petrópolis no i. 48796347, afirma que não houve negativa quanto a realização da consulta e tratamento indicados para a autora, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, à possibilidade dos antes federativos ante a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no i. 51617825.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido autoral no i. 146897314.
Documentos juntados no i. 42133749.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Outrossim, diferentemente do alegado pelo Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual, haja vista que o interesse de agir é condição da ação prevista no art. 18 do CPC, consiste na necessidade de se postular em Juízo determinada utilidade, porquanto, considerando-se que o tratamento e acompanhamento médico com oftalmologista especialista em retina e vítreo em questão só foi realizado em razão da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não há que se falar em hipótese de extinção sem resolução do mérito, mas sim de confirmação da medida anteriormente concedida, na linha do consignado pelo Ministério Público no parecer do i. 146897314, razão pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando nos lindes do mérito, tendo em vista, primeiro, o caráter fundamental do direito de receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia, direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, § 1º, CRFB, segundo, que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde e, terceiro, que o direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 146897314) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 42481020), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização do tratamento e acompanhamento médico com oftalmologista especialista em retina e vítreo, conforme prescrito/solicitado às fls. 06/08 do i. 42133748.
Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p. único, do CPC), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
Impõe-se consignar que, objetivando conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra.
Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 21 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito - 
                                            
21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 09/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:34
Outras Decisões
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13/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2024 23:59.
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21/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 19:10
Outras Decisões
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08/05/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 14:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2023 14:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/01/2023 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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