TJRJ - 0859137-69.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859137-69.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GRAZIELE SOARES VICTORIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por CARLA GRAZIELE SOARES VICTORIO, que alega, em síntese, ter sido surpreendida com o valor elevado das faturas de energia elétrica cobradas pela Ré, no valor de R$ 1.276,86 e, posteriormente, R$ 811,95, os quais considera abusivos e não condizentes com o consumo real de energia de seu salão de beleza, considerando a quantidade e o tipo de equipamentos eletrônicos presentes no local.
A autora relata ainda que, ao entrar em contato com a ré solicitando a verificação de possível irregularidade no medidor de energia, não obteve a devida solução para o problema, sendo negado o envio de um técnico para averiguação do relógio de medição.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança dos valores questionados, até que se resolva o mérito da lide. È breve o relatório.
Decido.
A tutela antecipada de urgência, como medida cautelar, é cabível quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida.
No caso em tela, verifica-se que a autora apresenta indícios suficientes de que a cobrança realizada pela ré pode ser indevida, uma vez que aponta a discrepância entre o consumo real e o valor da fatura, além da negativa da Ré em enviar técnico para a verificação do medidor de energia.
Quanto ao perigo de dano, este também está configurado, uma vez que o pagamento das faturas questionadas pode causar sérios prejuízos à autora, dada a expressiva diferença entre os valores cobrados e o consumo efetivamente realizado em seu estabelecimento, o que configura risco de onerosidade excessiva e compromete a continuidade das suas atividades comerciais.
Diante do exposto, e considerando os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para que a ré suspenda a cobrança das faturas aqui impugnadas, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
A parte autora deverá depositar em juízo o valor correspondente a média de consumo dos 6 meses anteriores ao aumento, sob pena de revogação da liminar.
Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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