TJRJ - 0020044-40.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:18
Trânsito em julgado
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23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por NISLA PAULA OLIVEIRA DE ASSIS e GUSTAVO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, postulando a condenação da parte Ré ao pagamento total do prêmio segurado pela sua familiar, e ainda, danos morais em decorrência da negativa de pagamento do prêmio do seguro de vida.
Aduz que após o falecimento da segurada entrou em contato com a Contestante para solicitar o pagamento da indenização por morte prevista no contrato, contudo, o valor foi pago a menor que o estipulado no contrato./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, às fls. 101/102./r/r/n/nEmenda à inicial, às fls. 120/147./r/r/n/nDecisão, às fls. 166/167, indeferindo o pedido de tutela antecipada./r/r/n/nContestação, às fls. 178/210, alegando que o valor foi pago corretamente; atualizações realizadas dentro dos parâmetros legais.
Dessa forma alega que inexiste o dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDecisão, às fls. 288/290, deferindo a produção da prova pericial atuarial./r/r/n/nLaudo Pericial, às fls. 404/456. /r/r/n/nAlegações Finais, às fls. 487/493./r/r/n/nDespacho, à fl. 496, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nEncerrada a instrução, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, na forma do art. 373, I, do CPC./r/r/n/nNo caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, em cognição exauriente, do pagamento a menor do devido, porém, isso não foi comprovado aos autos./r/r/n/nCom efeito, realizada a prova pericial atuarial (fls. 404/456) no presente processo, a I.
Perita concluiu que: Não resta nenhuma dúvida que foi aplicada a regra de atualização dos valores conforme legislação e determinação do órgão regulador e fiscalizador do Setor, SUSEP, bem como com o que fora estabelecido no Regulamento do Plano de Pecúlio da Ré, no que se refere ao reajuste anual (...) Sendo assim, podemos concluir que a Ré cobrou corretamente os valores de prêmios pagos pela Seguradora falecida bem como a Indenização paga aos beneficiários, Autores deste processo. . (fls. 418/419)./r/r/n/nDestaco, como é de sabença, a prova, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes - secundum allegata et probata partium (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores). /r/r/n/nProvar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca-a em situação desvantajosa no processo./r/r/n/nNo que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a jurisprudência dominante vem adotando o entendimento de que a indenização por danos morais depende, para a sua concessão, de violação a direito da personalidade (ou direito personalíssimo).
Assim, o mero aborrecimento ou problemas cotidianos não geram dano moral./r/r/n/nDessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/nAssim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 10:19
Conclusão
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18/12/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 22:41
Remessa
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06/11/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:45
Conclusão
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14/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:44
Juntada de petição
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19/08/2024 15:53
Expedição de documento
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11/08/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 23:28
Expedição de documento
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05/08/2024 10:01
Conclusão
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05/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:51
Juntada de petição
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19/02/2024 10:56
Juntada de documento
-
19/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 19:57
Juntada de petição
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07/11/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 15:02
Juntada de petição
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24/10/2023 23:02
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:21
Juntada de petição
-
24/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 12:08
Conclusão
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18/08/2023 12:08
Reforma de decisão anterior
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14/06/2023 13:53
Conclusão
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14/06/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:59
Juntada de petição
-
25/08/2022 12:28
Juntada de petição
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03/08/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:11
Juntada de petição
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07/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:58
Juntada de petição
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03/12/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 11:37
Conclusão
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30/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 19:57
Juntada de petição
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25/11/2021 11:03
Expedição de documento
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22/11/2021 17:00
Expedição de documento
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19/11/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2021 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2021 15:59
Conclusão
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08/09/2021 11:24
Conclusão
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08/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:16
Juntada de petição
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31/08/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2021 14:43
Conclusão
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16/07/2021 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2021 15:36
Juntada de petição
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17/05/2021 19:56
Juntada de petição
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05/05/2021 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 17:52
Assistência Judiciária Gratuita
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05/05/2021 17:52
Conclusão
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05/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 07:37
Conclusão
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30/04/2021 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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