TJRJ - 0818920-64.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0818920-64.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CRUZ DA PENHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MANOEL DA CRUZ DA PENHA propôs ação pelo rito comum em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A requerendo declaração de inexistência de débitos, a condenação da ré a se abster de incluir e/ou retirar o CPF do Autor dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que reside no imóvel situado a Rua Barão Rio Branco, nº 148, Cerâmica, Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, Cep: 26.150.000 há muitos anos, e sempre fez uso de água de poço, ou seja, não utiliza os serviços da Ré.
Diz que em 2021 Ré, sem a sua anuência, instalou um hidrômetro no imóvel e que, apesar de ter informado a utilização de água através de poço, os prepostos da Ré alegaram que era protocolo instalar o hidrômetro, ainda que o aparelho permanecesse lacrado sem uso, tudo por uma questão de política da empresa.
Por fim, aduz que o hidrômetro permanece sem utilização, mas em novembro de 2021 a Ré começou a cobrar pelo suposto fornecimento de água no local.
Tão logo tenha recebido a primeira conta o Autor procurou a Ré e esclareceu o ocorrido, sendo informado pela Ré que cessaria a cobrança face ao esclarecimento.
O Autor acreditou na informação prestada pela Ré, mas, em junho de 2022 recebeu uma correspondência da empresa informando supostos débitos e ameaçando negativar seu nome.
Decisão de index 65783554, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Não foi apreciado o pedido liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 76577948 dos autos, sem preliminares.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Afirma ser regular a cobrança que se dá em contraprestação à disponibilidade do serviço.
Diz, ademais, que ao cobrar quitação dos débitos, negativando o nome do autor, a empresa ré apenas está agindo dentro de um exercício regular de direito, em conformidade com o art. 188, I, do Código Civil.
Réplica em index. 105024801 dos autos.
Decisão de inversão do ônus da prova em index. 166994982 dos autos.
Decisão saneadora em index 186238854 dos autos.
Manifestação da parte autora em index 189398641.
Manifestação da parte ré em index 192122475. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Registro que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do CPC, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia e indeferi as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo assim, existindo elementos probatórios suficientes para o pronunciamento do juízo decisório, é poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual, não havendo que falar em cerceamento de defesa (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
A presente demanda versa sobre a suposta inexistência de fornecimento de água no imóvel do consumidor e a imputação de dívida inexistente pela concessionária ré, a qual teria motivado a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Inicialmente, cabe registrar que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, conforme assevera o enunciado sumular nº 254 do E.
TJRJ: “aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.".
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Assim, o Código consagrou a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando ao consumidor a prova do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, prescindida a quaisquer investigações relacionadas à culpa do fornecedor, ressalvada a responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Em contrapartida, o fornecedor apenas não será responsabilizado se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme assevera o §3º do referido dispositivo.
No caso em tela, restou incontroverso que o imóvel da parte autora está apto ao abastecimento de água pela concessionária ré, já existente rede pública de tubulação no local e hidrômetro instalado, não obstante a parte autora se utilize de poço artesiano para ter acesso à água.
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da cobrança de tarifa mínima pela concessionária-ré pela disponibilização do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, ainda que essa última não utilize hidrômetro e se valha de poço artesiano para abastecer-se de água.
Com efeito, a partir da entrada em vigorda Lei 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), que alterou os artigos 30 e 45 da Lei nº 11.445/2007, passou a ser legítima a cobrança do consumo de água pela tarifa mínima, como remuneração pela simples existência de rede e disponibilidade do serviço. “Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; (...)” “Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) §1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. §2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. § 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reuso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) (...)” Sendo assim, a ausência de hidrômetro ou de consumo efetivo (faturamento zero) não impede a cobrança da tarifa mínima pela infraestrutura instalada e disponível ao usuário.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece como legítima a cobrança de tarifa mínima pela simples disponibilização do serviço de fornecimento de água, ainda queo imóvel não possua hidrômetro instalado nem registre consumo efetivo, vedada apenas a cobrança por estimativa de consumo.
Confira-se a Súmula nº 152: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” Da mesma forma, o fato de consumidor utilizar poço artesiano parao abastecimento de água no seu imóvel não o isentaria, por si só, de pagar pela disponibilidade do serviço, preservada a obrigatoriedade de conexão à rede pública, conforme dispõe o art. 45, da Lei 11.445/07.
Registre-se que o § 1º do dispositivo apenas permite “soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários”, como a utilização de poço artesiano pelo consumidor, na ausência de rede pública de saneamento básico no imóvel, o que não é o caso dos autos.
Assim, conquanto o autor se utilize de poço artesiano, a fim de prover o abastecimento de água em seu imóvel, deve arcar com o pagamento da tarifa mínima, em razão da existência rede de abastecimento da concessionária ré existente no local e dos custos da disponibilidade do serviço, conforme preceitua o supracitado caput do artigo 45 da Lei nº 11.445/07.
Portanto, não tendo sido comprovado fato do serviço, bem como sendo legal a cobrança de tarifa mínima na hipótese dos autos, não que há que falar em cancelamento dos débitos ou ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não merecendo prosperar a pretensão autoral.
Na hipótese, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência do enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observado o deferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no art.98, §3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ DA PENHA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
186238854 - Decisão - 
                                            
24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818920-64.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CRUZ DA PENHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto - 
                                            
22/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:39
Outras Decisões
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17/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JANAÍNA MORENA DULFES BARCELLOS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DA CRUZ DA PENHA - CPF: *54.***.*95-20 (AUTOR) e ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
 - 
                                            
20/06/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JANAINA MORENA DULFES BARCELLOS NEGREIROS em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
14/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2023 12:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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