TJRJ - 0800019-22.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 22:07
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 INTIMAÇÃO Processo: 0800019-22.2025.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO PAN S.A RÉU : BRUCE ALEX SILVA DE JESUS Intimação para acompanhar diligência.
ITAGUAÍ, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800019-22.2025.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: BRUCE ALEX SILVA DE JESUS Considerando que a parte autora preencheu os requisitos legais, comprovando o inadimplemento da parte ré, com amparo no Dec.
Lei 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 3º do referido diploma legal, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-se em mãos da parte autora.
Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1º do art. 3º, e/ou apresentar contestação, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do referido diploma legal, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
ITAGUAÍ, 22 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
22/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
0800019-22.2025.8.19.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome Autor Processo AUTOR: BANCO PAN S.A Nome Réu Processo BRUCE ALEX SILVA DE JESUS 1 - Certifico que a parte autora está devidamente representada. 2 - Intime-se a parte autora para complementar as custas, Atos dos Oficiais, conta 1107-2, valor 8,09 mais CAARJ e Fundos.
Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025 ANTONIO VENTURA CANUTO -
21/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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