TJRJ - 0807819-41.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 17:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/09/2025 17:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/09/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/09/2025 16:29 Recebidos os autos 
- 
                                            03/09/2025 16:29 Juntada de Petição de termo de autuação 
- 
                                            22/07/2025 00:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            22/07/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/06/2025 00:10 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/06/2025 21:37 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            27/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0807819-41.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALAIR FONSECA RANGEL RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
 
 Ao Réu/Apelado em Contrarrazões.
 
 ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
- 
                                            23/05/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 13:58 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            14/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            13/04/2025 00:26 Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            13/04/2025 00:26 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            13/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 16:53 Expedição de Ofício. 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807819-41.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR FONSECA RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por ALAIR FONSECA RANGEL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia devido a um TOI arbitrário e unilateral.
 
 Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
 
 Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI, a repetição do indébito em dobro, a declaração de inexistência de qualquer cobrança a título de supostas irregularidades, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e R$10.000,00 a título de desvio produtivo.
 
 Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
 
 Inicial e documentos às fls. 01/13 e 16/17.
 
 A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 18/19, quanto ao mérito aduz a não necessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
 
 Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Concessão a gratuidade de justiça à fl. 20.
 
 Réplica à fl. 21.
 
 Manifestação em provas pelo réu às fls. 23/24.
 
 Manifestação em provas pela parte autora e quesitos periciais à fl. 23.
 
 Decisão saneadora à fl. 24, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial já fixando seus honorários.
 
 Quesitos da parte ré à fl. 26.
 
 Laudo Pericial às fls. 31/32.
 
 Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 34.
 
 Manifestação do autor ao laudo à fl. 35. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Cuida-se de Ação Anulatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI em desacordo com o consumo da Autora.
 
 Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
 
 Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
 
 Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a cobrança /TOI se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
 
 Consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que (ID nº 145287863): " (...) O consumo de energia médio estimado para a unidade comercial estaria na ordem de 355,14 KWh/Mês. ...
 
 No período considerado irregular pelo TOI de n° 2022-50784886, qual seja, entre 06/06/2022 e 06/12/2022, o consumo médio registrado foi na ordem de 258,83 kWh / Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 27%. (...)" Ora, a conclusão do I.
 
 Perito confirma que o consumo estava muito abaixo da média, pode-se observar também que o valor recuperado está de acordo com o estimado para a unidade consumidora do Autor.
 
 Portanto, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
 
 EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente demanda, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com base no §8º do artigo 85 do C.P.C., aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida a qual não restou impugnada.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
 
 Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
 
 P.R.I. e Cumpra-se.
 
 ITABORAÍ, 9 de abril de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
- 
                                            10/04/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 19:22 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            09/04/2025 13:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/04/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 00:47 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2025 07:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/03/2025 00:38 Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:38 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            16/02/2025 22:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2025 02:24 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:40 Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 11:31 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            23/01/2025 01:14 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Intimação Intimo as partes a atenderem as solicitações do Expert.
- 
                                            21/01/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/01/2025 12:02 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            19/01/2025 11:59 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            14/01/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 09:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            15/12/2024 16:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/11/2024 00:46 Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 01:05 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/10/2024 19:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2024 00:06 Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            20/09/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2024 09:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAIR FONSECA RANGEL - CPF: *70.***.*77-19 (AUTOR). 
- 
                                            19/08/2024 12:09 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/08/2024 20:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/07/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2024 17:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/07/2024 17:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2024 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804122-42.2022.8.19.0068
Henrique Costa Giovani
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Avila Azevedo Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 11:37
Processo nº 0803507-58.2022.8.19.0066
D&Amp;G Comercio, Servicos e Locacoes LTDA -...
Servico Autonomo Hospitalar
Advogado: Marco Aurelio Moreira Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 10:43
Processo nº 0057221-64.2022.8.19.0001
Fabio Cyrillo Gomes
Raul Fernandes Sobrinho
Advogado: Fabio Cyrillo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 00:00
Processo nº 0801232-04.2023.8.19.0034
Ricardo Valentim Ferraz
Municipio de Miracema
Advogado: Felipe Moreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 11:53
Processo nº 0802261-09.2025.8.19.0038
Ricardo Augusto de Lorenzo
System Card 460 Controle de Acesso e Ide...
Advogado: Dinorah Cristina Melhado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 18:54