TJRJ - 0814218-34.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de WELDSON PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0814218-34.2024.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: WELDSON PEREIRA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS VINICIUS Trata-se de queixa-crime apresentada por WELDSON PEREIRA DA SILVA em face de MARCOS VINÍCIUS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja ação penal é pública condicionada à representação, sendo essa, condição objetiva de procedibilidade e se refere à "autorização" dada pela vítima ao Ministério Público para que promova a ação, oferecendo a Denúncia.
Além disso, a competência para processar e julgar crime dessa natureza, considerando o máximo da pena prevista, é dos Juizados Especiais Criminais. À vista do encimado, REJEITO a inicial apresentada, com base no artigo 395, I do CPP, acolhendo a manifestação do órgão ministerial contida nos indexadores 143902863 e 166590909.
Com fito de que a presente ação não conste no acervo da serventia como processo pendente de julgamento, e por consectário, futuramente, passe a constar das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, DECLARO por sentença findo o presente procedimento, na forma do que dispõe o art. 485, I do CPC, por analogia, c/c artigos 395, I e 3º, ambos do CPP.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
22/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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