TJRJ - 0801373-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDIARA BORGES DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDIARA BORGES DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
18/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDIARA BORGES DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDIARA BORGES DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
07/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801373-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDIARA BORGES DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, pretende em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a sua cirurgia em Hospital da rede pública com capacidade para o tratamento da respectiva moléstia.
No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a probabilidade do direito pode ser comprovada pela documentação médica acostada, a qual demonstra que a parte autora se encontra internada em estado grave, dependendo de cirurgia para amputação do pé esquerdo, sob pena de risco de morte.
Sabe-se que o Município é devedor do tratamento médico de que necessita a parte autora, na forma dos arts. 196 e 198, parágrafo único da CRFB/88 e bem assim o Estado do Rio de Janeiro, ente federativo também integrante do Sistema Único de Saúde.
A solidariedade entre os entes federativos é matéria consagrada na doutrina e jurisprudência, cabendo mencionar a Súmula 65 do Tribunal de Justiça deste Estado.
Digno de menção é, também, o artigo 3º da Constituição Federal, que deve ser combinado com os dispositivos contidos nos Arts. 194 e seu parágrafo único, inciso I, e 196 da Carta Magna.
Assim, como o Estado e o Município, obrigados originários à prestação de todos os serviços médicos e hospitalares, não providenciaram as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal, outra alternativa não restou à parte Autora a não ser recorrer ao Poder Judiciário para obtenção das providências necessárias ao restabelecimento da sua saúde, sendo cabível a concessão da concessão de tutela.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar aos réus que realizem a transferência da parte Autora, em transporte adequado, para internação em Unidade Hospitalar que disponha de capacidade para cirurgia para amputação do pé esquerdo, da rede pública, em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia que se exceder, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, exames, materiais e cirurgias necessários ao tratamento de sua saúde, até seu completo restabelecimento, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à satisfação da tutela antecipada, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Na hipótese de ausência de vagas na rede pública, deverá a Autora ser transferida e internada em UTI de Hospital da rede privada, às expensas dos réus, até seu completo restabelecimento ou até o surgimento de vaga em hospital público estadual ou municipal, ou, ainda, conveniado ao SUS, a fim de que seja submetida a todos os tratamentos necessários à manutenção da sua vida.
Expeça-se mandado de citação/intimação dos réus.
Intime-se imediatamente a Central de Vagas, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido.
Sem prejuízo do disposto acima, a intimação da parte autora para que informe os VALORES NECESSÁRIOS à transferência, à cirurgia e ao tratamento da parte autora no hospital particular, a fim de que seja viabilizado o sequestro da verba necessária ao tratamento no referido hospital.
Intime-se o MP.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
22/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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