TJRJ - 0804686-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de K S DE ALBUQUERQUE COMERCIO DE MOVEIS em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:55
Expedição de Informações.
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804686-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA MARIA ALVES RÉU: K S DE ALBUQUERQUE COMERCIO DE MOVEIS 1-Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, foi efetivado o arresto parcial, bem como foi solicitada a transferência "on line" do respectivo valor à disposição deste Juízo.
Aguarde-se a citação, tendo em vista que se trata de arresto deferido em tutela antecipada.
O valor arrestado permanecerá bloqueado até decisão final no presente feito. 2-Cite-se no endereço indicado no ID 177676470. 3-Ao processante para retificar a certidão do ID 190730728.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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16/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:25
Outras Decisões
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12/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA FREITAS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804686-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA MARIA ALVES RÉU: K S DE ALBUQUERQUE COMERCIO DE MOVEIS 1- Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2- Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por Marinalva Maria Alves em face de K S de Albuquerque Comércio de Móveis, alegando, em síntese, que, atraída por publicidade veiculada em rede social, contratou os serviços da ré para execução de móveis planejados em sua residência.
Afirma que o contrato firmado em 20/07/2024 previa a entrega de móveis para a sala de estar e para o banheiro social de sua residência, através de projeto denominado “casa nova para o Natal”.
Aduz que o valor pactuado foi de R$ 12.900,00, sendo R$ 900,00 através de transferência bancária e o restante por cartão de crédito, sendo apontado prazo de entrega de 45 dias.
Informa que, decorrido o prazo, os móveis não foram entregues e a empresa ré passou a fazer promessas de entrega indicando novas datas que nunca foram cumpridas.
Assevera que verificou a existência de inúmeras ações judiciais ajuizadas em face da ré que abalam a sua credibilidade e, diante das tentativas frustradas de composição administrativa, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Requer a tutela antecipada para que seja realizado o arresto on linedo valor de R$ 12.900,00, na modalidade de reiteração automática, nas contas da empresa ré e da Sra.
Karina Senra de Albuquerque, que exerce pessoalmente e em seu nome as atividades empresariais da empresa ré, constituída como empresário individual.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
No caso em análise, a autora pretende garantir a integralidade do valor pago pelo serviço contratado e não entregue pela ré consistente no valor de R$ 12.900,00, pago no ato da contratação através de transferência bancária de R$ 900,00 e em 12 vezes de R$ 1.000,00 em seu cartão de crédito.
Com efeito, a autora demonstrou que cumpriu devidamente a sua parte na avença tendo, inclusive, tentado por inúmeras vezes resolver a questão diretamente com a ré, sem êxito.
Ademais, comprovou o perigo na demora, já que a ré figura no polo passivo de diversas ações judiciais já ajuizadas, o que compromete a liquidez de eventual sentença de procedência a ser proferida nestes autos.
Contudo, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento parcial para que o bloqueio on lineseja efetivado, por ora, em contas da empresa ré.
Esgotados os meios de localização de valores em nome da empresa, será analisado o pedido de arresto em nome de sua sócia.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo a ser concedida a tutela provisória para o arresto nas contas da ré do valor pago no momento da contratação (R$ 12.900,00).
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar o arresto on linenas contas da ré pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, do montante de R$ 12.900,00.
Voltem em trinta dias para a verificação do resultado.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
21/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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